TRT1 - 0082900-57.2003.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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14/04/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de Valdeci Ferreira da Silva em 07/04/2025
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bc0da2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
A parte autora (VALDECI FERREIRA DA SILVA) interpõe embargos de declaração, em petição datada de 11/02/2025, alegando, em síntese, existência de omissões na sentença proferida pelo Juiz designado pela Corregedoria deste E.
TRT, em 30/01/2025, conforme consulta ao sistema Sapweb nesta data, na qual foi declarada a prescrição intercorrente. É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo certo que não há na decisão embargada vício sanável por meio do presente recurso.
A embargante equivocadamente interpreta que a sentença declarou a prescrição intercorrente em face da parte autora, quando a sentença menciona o termo “exequente”.
Cabe frisar que, por se tratar de execução de custas não recolhidas, o exequente no presente feito é a União Federal, que foi inerte na cobrança de valores aos quais teria direito, e não a parte autora.
Ademais, carece a embargante de interesse recursal, visto que o provimento jurisdicional não lhe foi desfavorável; pelo contrário, dispensou o recolhimento das custas que ensejaram a presente execução e determinou o arquivamento definitivo do processo.
Posto isso, conheço dos embargos, por tempestivos, para, no mérito, NÃO OS ACOLHER, na forma da fundamentação acima, que este decisum passa a integrar, com a observância dos parâmetros fixados.
Intime-se a embargante da presente decisão.
Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente o feito, com as instruções de costume. LRP FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Valdeci Ferreira da Silva -
21/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) Valdeci Ferreira da Silva
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21/03/2025 11:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de Valdeci Ferreira da Silva
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21/03/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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21/03/2025 09:58
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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21/03/2025 09:58
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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21/03/2025 09:51
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/03/2025 14:35
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2003
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (cópia) • Arquivo
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