TRT1 - 0100651-74.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 14:24
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/06/2025
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10/06/2025 19:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c181a8 proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES -
27/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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27/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
27/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DA SILVA
-
27/05/2025 16:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 16:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES sem efeito suspensivo
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27/05/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA em 26/05/2025
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26/05/2025 19:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fb9eff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Portanto, tendo em vista todos os elementos acima expostos, acolho os embargos.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES -
12/05/2025 00:52
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
12/05/2025 00:52
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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12/05/2025 00:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DA SILVA
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12/05/2025 00:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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05/05/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 02/05/2025
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/05/2025
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA em 02/05/2025
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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15/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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15/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DA SILVA
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15/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 11/04/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA em 11/04/2025
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04/04/2025 11:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c2752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida e, no meito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100651-74.2023.5.01.0036, proposta por MARCOS AURELIO DA SILVA em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar as rés, solidariamente, a pagar as parcelas abaixo: - Horas extras com adicional de 50%, caso dentro das 2 primeiras horas extras do dia; - Horas extras com adicional de 100% caso excedam a 2ª diária; - Feriados com adicional de 100%; - Adicional noturno de 20% e reflexos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Caso a execução seja direcionada a 1ª reclamada, com o trânsito em julgado e a liquidação da sentença, a parte autora devera habilitar o seu credito no juízo empresarial, inclusive se convertida em falência.
Porventura cessando a recuperação judicial antes da liquidação, deverá o autor promover a execução, nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 300,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Isenta a reclamada do depósito judicial (art. 899, §10, CLT).
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO DA SILVA -
26/03/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
26/03/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/03/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DA SILVA
-
26/03/2025 23:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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26/03/2025 23:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS AURELIO DA SILVA
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26/03/2025 23:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS AURELIO DA SILVA
-
10/02/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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07/02/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 12:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/01/2025 13:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (28/01/2025 12:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 14:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (28/01/2025 12:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 13:18
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (15/07/2024 10:05 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 01:20
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 12:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (15/07/2024 10:05 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2024 13:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/02/2024 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2024 10:33
Juntada a petição de Contestação
-
01/02/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2023 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:50
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS AURELIO DA SILVA
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26/07/2023 14:50
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS AURELIO DA SILVA
-
26/07/2023 14:50
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
26/07/2023 14:50
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/07/2023 14:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2024 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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