TRT1 - 0100877-27.2021.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac91ee proferida nos autos.
D E C I S Ã O 1.
Proferida decisão para que surta os devidos e legais efeitos, planilha ID# e482896 com o valor total devido: R$ 16.638,97. - Valor líquido devido à parte reclamante: R$ 9.320,52 - Honorários advs. recte R$ 1.019,19 - Honorários advs. recda.
R$ 871,38 - Honorários periciais. recda.
R$ 2.973,79 IRPF: R$ 76,03 - INSS: recte.
R$ 521,75 INSS: recda.
R$ 1.808,38 - Custas: diferença R$ 47,93 2.
Convolo em penhora o depósito recursal de ID- 7731115. Diferença devida R$ 16.638,97 - R$ 16.271,28 = R$ 367,69 3.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento da diferença apurada, no prazo de 15 dias; sob pena de execução. 5.
Decorrido in albis, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 6.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 6.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 6.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão. 6.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, oportunamente, no SERASA-JUD; 6.2.
Caso haja requerimento de RENAJUD, fica deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo; 6.3.
Caso haja requerimento de INFOJUD, fica deferida a pesquisa de bens por meio da DIRPF e da DOI, intimando-se o exequente para ciência do resultado, para requerer o que for do seu interesse, em 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório; 6.4.
Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 7.
Em havendo requerimento de mais de uma das ferramentas acima, ativem-se na ordem já estabelecida; 8.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, suspenda-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT).
MARICA/RJ, 26 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA -
06/03/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/02/2025 21:20
Recebidos os autos para prosseguir
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16/01/2024 15:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA em 11/12/2023
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28/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA
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27/11/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:07
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/11/2023 21:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:23
Expedido(a) intimação a(o) KATTAK SERVICOS LTDA - EPP
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24/10/2023 12:22
Não admitido o Recurso de Revista de KATTAK SERVICOS LTDA - EPP
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21/09/2023 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2023 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA em 28/07/2023
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24/07/2023 15:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/07/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2023
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18/07/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2023
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18/07/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 21:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA
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14/07/2023 21:45
Expedido(a) intimação a(o) KATTAK SERVICOS LTDA - EPP
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05/07/2023 12:09
Conhecido o recurso de KATTAK SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-99 e não provido
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06/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2023
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05/06/2023 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 14:54
Incluído em pauta o processo para 28/06/2023 10:00 28 - 06 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
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05/06/2023 08:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2023 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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18/05/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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