TRT1 - 0100868-32.2024.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 21/08/2025
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22/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de KEILA FERREIRA DA SILVA em 21/08/2025
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07/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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06/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) KEILA FERREIRA DA SILVA
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01/08/2025 09:48
Conhecido o recurso de KEILA FERREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*49-11 e não provido
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 12:28
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual Juíza M. THEREZA - ALBA ()
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12/06/2025 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100868-32.2024.5.01.0247 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300453900000120130234?instancia=2 -
25/04/2025 07:40
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f16697b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KEILA FERREIRA DA SILVA contra CASA & VÍDEO BRASIL S.A, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(a) patrono(a) da reclamada, no percentual de 10%, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.209,89, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.494,53, dispensado o recolhimento, face à gratuidade de justiça concedida (CLT, art. 790, § 3º).
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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