TRT1 - 0100112-87.2019.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/06/2025 17:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/06/2025 17:01
Juntada a petição de Contraminuta
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09/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/06/2025 23:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ba709 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100112-87.2019.5.01.0056 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1.
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Visto etc.
Inicialmente, cumpre registrar que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante "para reconhecer que, em havendo opção da reclamante por assumir integralmente o custeio das mensalidades, a empregada faz jus à manutenção do plano de saúde durante o período de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho em decorrência do afastamento previdenciário" e determinou o retorno dos autos a este Regional "a fim de que prossiga no julgamento do feito, examinando as alegações trazidas pela reclamada em recurso ordinário e pela reclamante nas respectivas contrarrazões, notadamente quanto à existência ou não de manifestação da empregada acerca a intenção de assumir o custeio das mensalidades do plano, como entender de direito" (Id.c956425).
Em cumprimento, a 9ª Turma deste Regional proferiu o acórdão de Id.8fa76a2.
Feito o registro, passo ao exame de admissibilidade do apelo interposto.
RECURSO DE: ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id 5e2add7; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 28a6551).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 440; Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos X e XXXVI do artigo 5º; inciso III do artigo 1º; artigo 6º; artigos 170 e 193 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 444.468, 475 e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 341 e 389 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto ao tema supra, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA -
20/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA
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20/05/2025 15:29
Não admitido o Recurso de Revista de ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA
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10/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/04/2025 08:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 09/04/2025
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09/04/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100112-87.2019.5.01.0056 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA RECORRIDO: ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
DESTINATÁRIO(S): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (d7d94a0): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, mérito, por maioria, rejeitá-los.
Vencido o Exmo.
Sr.
Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira que acolhia os embargos, aplicando efeito modificativo. " RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
26/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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26/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA
-
26/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA
-
26/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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18/03/2025 13:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA - CPF: *22.***.*89-20
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21/02/2025 12:55
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 09:00 S Virtual - RSFF EM MESA ()
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15/02/2025 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 19:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 29/10/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 29/10/2024
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24/10/2024 22:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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15/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA
-
15/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA
-
15/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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09/10/2024 15:28
Conhecido o recurso de ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA - CPF: *22.***.*89-20 e não provido
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09/10/2024 15:28
Conhecido o recurso de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-35 e provido em parte
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 12:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 Sessão Presencial 09 10 2024 ()
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18/09/2024 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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17/09/2024 11:13
Retirado de pauta o processo
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05/09/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/08/2024 11:20
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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21/08/2024 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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03/07/2024 07:51
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 04:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/06/2024 00:33
Recebidos os autos para prosseguir
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08/02/2021 11:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 23/11/2020
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09/11/2020 12:17
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRR - SODEXO x ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA.pdf)
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09/11/2020 12:16
Juntada a petição de Contraminuta (CMAI- SODEXO X ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA.pdf)
-
04/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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28/10/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 22:29
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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24/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA em 23/10/2020
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23/10/2020 21:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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10/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2020
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10/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 19:35
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA
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01/10/2020 19:42
Não admitido o Recurso de Revista de ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA - CPF: *22.***.*89-20
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01/10/2020 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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03/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 02/07/2020
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03/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA em 02/07/2020
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03/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 02/07/2020
-
03/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA em 02/07/2020
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02/07/2020 22:19
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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20/06/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2020
-
20/06/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2020
-
20/06/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2020
-
20/06/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2020
-
20/06/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2020 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
19/06/2020 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA
-
19/06/2020 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
19/06/2020 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA
-
10/06/2020 09:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA - CPF: *22.***.*89-20
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25/05/2020 09:27
Incluído em pauta o processo para 03/06/2020, 09:00:00, SV ED ICAF ()
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30/03/2020 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2020 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
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21/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 20/03/2020
-
21/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA em 20/03/2020
-
21/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 20/03/2020
-
21/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA em 20/03/2020
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17/03/2020 21:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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10/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
-
10/03/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
-
10/03/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
-
10/03/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
-
10/03/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2020 16:19
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
09/03/2020 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA
-
09/03/2020 16:19
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
09/03/2020 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA
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18/02/2020 12:32
Conhecido o recurso de ALZIRA CLAUDETE CASTRO DA SILVA - CPF: *22.***.*89-20 e não provido
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18/02/2020 12:32
Conhecido o recurso de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-35 e provido
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08/02/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2020
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07/02/2020 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2020 09:52
Incluído o processo em pauta (18/02/2020, 09:00:00, ICAF 9H)
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16/01/2020 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO SODEXO)
-
09/01/2020 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/01/2020 16:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
12/12/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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