TRT1 - 0100402-44.2020.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b609e85 proferida nos autos.
Vistos, etc. Homologo os cálculos do reclamante(ID:c46136a), ajustados pela contadoria e atualizados até a presente data, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur em R$ 117.109,43 conforme discriminado abaixo: - Crédito do Rte: R$ 80.396,17 - IRRF Rte: R$ 38,48. - Honorários(brutos): R$ 10.584,34 - FGTS(depósito) R$ 25.082,80 - INSS(total): R$ 1.007,64 - Custas: Já recolhidas Convolo em penhora os depósitos em anexo , atualizados até 23/05/2025.
Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a ré para ciência de que os depósitos acima foram convolados em penhora e para que deposite a diferença ainda devida no valor de R$ 73.773,49, no mesmo prazo, sob pena de execução.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 120 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabivel.
Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47.
DE 7 DE JULHO DE 2023 resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO DA SILVA CARVALHO -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5423f0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a improcedência com relação à primeira ré, Empresa de Transportes Flores Ltda, resta a mesma excluída. Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Com vistas a possibilitar a pronta liberação do depósito recursal (RO, revista e Agravo) da reclamada principal, em favor da parte autora, independentemente de requerimento do interessado, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença (CPCGJT/2019, art. 108, I), forneça o autor conta bancária própria ou de patrono com poderes especiais de receber e dar quitação juntada nos autos eletrônicos, no mesmo prazo dos cálculos.
Vindo os cálculos da ré (ou sendo a ré silente, de acordo com os cálculos do autor), sendo constatado que o valor do depósito recursal é manifestamente inferior ao valor devido, libere-se o valor à parte autora, bem assim possível imposto de renda incidente.
A seguir, intime-se a parte autora para ciência e para que comprove, em 5 dias, o exato valor sacado, sob pena de arquivamento dos autos sem baixa, com início do prazo prescricional intercorrente.
Solicita-se às partes (intimando o autor e a 1ª reclamada XXXX), por meio de seus patronos, que estabeleçam contato a fim de que promovam a anotação da CTPS, conforme Sentença, no prazo de 30 dias, devendo este juízo ser informado quanto ao cumprimento de tal obrigação de fazer.
Por ora, o pedido de anotação se faz por COOPERAÇÃO JUDICIAL, sem imposição de qualquer medida coercitiva, uma vez que é interesse de ambas as partes o cumprimento de obrigação de fazer (o autor ganha pela celeridade do ato e a ré, pela ausência de pena coercitiva). Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO DA SILVA CARVALHO -
17/03/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/03/2025 06:13
Recebidos os autos para prosseguir
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14/03/2025 23:05
Recebidos os autos para prosseguir
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09/11/2023 16:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/10/2023 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA CARVALHO
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02/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE DOS REIS LAVOURAS em 21/09/2023
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21/09/2023 17:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/09/2023 17:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/09/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 18:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE DOS REIS LAVOURAS
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06/09/2023 18:19
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIO JOSE DOS REIS LAVOURAS
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31/07/2023 18:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2023 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de PAULO DA SILVA CARVALHO em 23/06/2023
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24/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE DOS REIS LAVOURAS em 23/06/2023
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23/06/2023 16:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2023
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10/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2023
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10/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2023
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10/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA CARVALHO
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09/06/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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09/06/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE DOS REIS LAVOURAS
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02/06/2023 10:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO JOSE DOS REIS LAVOURAS - CPF: *09.***.*69-80
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22/05/2023 12:51
Incluído em pauta o processo para 31/05/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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22/05/2023 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2023 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de PAULO DA SILVA CARVALHO em 10/04/2023
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11/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE DOS REIS LAVOURAS em 10/04/2023
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31/03/2023 11:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 20:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA CARVALHO
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22/03/2023 20:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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22/03/2023 20:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE DOS REIS LAVOURAS
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17/03/2023 13:35
Conhecido o recurso de CLAUDIO JOSE DOS REIS LAVOURAS - CPF: *09.***.*69-80 e não provido
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17/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2023
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16/02/2023 09:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:56
Incluído em pauta o processo para 15/03/2023 13:00 Presencial 13h ()
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10/01/2023 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2022 07:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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