TRT1 - 0100772-95.2023.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/05/2025 12:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/05/2025
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26/05/2025 15:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO
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15/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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13/05/2025 12:13
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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11/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:30
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Des. NÉLIE ()
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31/03/2025 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/03/2025
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21/03/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e83a45a proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CLT) O MM.
Juízo de origem deu seguimento ao recurso da primeira reclamada (Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi), na forma do art. 99, § 7º,do CPC.
Verifico que a r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$643,84, e arbitrou à condenação o valor de R$32.191,96.
Considerando a data da interposição do recurso, o valor do depósito recursal previsto é de R$ R$ 13.133,46 (AtoSEGJUD.GP n. 336/2024, do TST) A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falarem presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.
A partir da Lei 13.467, de 2017, o art. 899 da CLT passou a ter a seguinte redação: “Art. 899 - (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)” Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).
A reclamada não recolheu o respectivo valor.
Na hipótese em apreço, a recorrente não comprovou de forma inequívoca encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Também não comprovou sua alegada condição de entidade filantrópica.
Ainda que tenha o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo, que é voltado para as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, a lei previu diferenciação entre estas e as entidades filantrópicas.
Enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Essa diferenciação já restou esclarecida pelo col.
TST, nos autos do Ag-AIRR-906-59.2016.5.13.0028 (Rel.
Min.
Aloysio Corrêa da Veiga).
A mera alegação de que em seu estatuto há a observação de que é entidade filantrópica e/ou que seus membros do Conselho de Administração não serão remunerados não lhe confere automaticamente tal condição, pois caberia à recorrente comprovar que não cobra por seus serviços, porém os próprios termos de sua defesa revelam que a prestação de serviços para a administração pública se dá mediante remuneração.
Sendo assim, reconhecida a condição de entidade sem fins lucrativos, a hipótese dos autos recai no preceito do § 9º do artigo 899 da CLT, que, reitere-se, determina o recolhimento do depósito recursal pela metade, e não a isenção.
Do exposto, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo recursal em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO -
16/03/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO
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16/03/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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16/03/2025 08:04
Convertido o julgamento em diligência
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14/03/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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14/03/2025 16:43
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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14/03/2025 16:24
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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12/12/2024 09:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 03/12/2024
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25/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO
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22/11/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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22/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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21/10/2024 18:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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21/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:09
Convertido o julgamento em diligência
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21/10/2024 17:04
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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26/06/2024 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2024 11:01
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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07/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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