TRT1 - 0100772-95.2023.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/05/2025 12:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/05/2025
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26/05/2025 15:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100772-95.2023.5.01.0491 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
15/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO
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15/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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13/05/2025 12:13
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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11/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:30
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Des. NÉLIE ()
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31/03/2025 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/03/2025
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21/03/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e83a45a proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CLT) O MM.
Juízo de origem deu seguimento ao recurso da primeira reclamada (Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi), na forma do art. 99, § 7º,do CPC.
Verifico que a r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$643,84, e arbitrou à condenação o valor de R$32.191,96.
Considerando a data da interposição do recurso, o valor do depósito recursal previsto é de R$ R$ 13.133,46 (AtoSEGJUD.GP n. 336/2024, do TST) A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falarem presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.
A partir da Lei 13.467, de 2017, o art. 899 da CLT passou a ter a seguinte redação: “Art. 899 - (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)” Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).
A reclamada não recolheu o respectivo valor.
Na hipótese em apreço, a recorrente não comprovou de forma inequívoca encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Também não comprovou sua alegada condição de entidade filantrópica.
Ainda que tenha o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo, que é voltado para as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, a lei previu diferenciação entre estas e as entidades filantrópicas.
Enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Essa diferenciação já restou esclarecida pelo col.
TST, nos autos do Ag-AIRR-906-59.2016.5.13.0028 (Rel.
Min.
Aloysio Corrêa da Veiga).
A mera alegação de que em seu estatuto há a observação de que é entidade filantrópica e/ou que seus membros do Conselho de Administração não serão remunerados não lhe confere automaticamente tal condição, pois caberia à recorrente comprovar que não cobra por seus serviços, porém os próprios termos de sua defesa revelam que a prestação de serviços para a administração pública se dá mediante remuneração.
Sendo assim, reconhecida a condição de entidade sem fins lucrativos, a hipótese dos autos recai no preceito do § 9º do artigo 899 da CLT, que, reitere-se, determina o recolhimento do depósito recursal pela metade, e não a isenção.
Do exposto, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo recursal em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO -
16/03/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO
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16/03/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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16/03/2025 08:04
Convertido o julgamento em diligência
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14/03/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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14/03/2025 16:43
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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14/03/2025 16:24
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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12/12/2024 09:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 03/12/2024
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25/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DOS SANTOS NASCIMENTO
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22/11/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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22/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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21/10/2024 18:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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21/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:09
Convertido o julgamento em diligência
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21/10/2024 17:04
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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26/06/2024 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2024 11:01
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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07/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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