TRT1 - 0100215-44.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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04/09/2025 11:17
Incluído em pauta o processo para 08/09/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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14/08/2025 23:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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06/08/2025 14:37
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VANESSA NOGUEIRA DA SILVA em 10/06/2025
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05/06/2025 14:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED ERJ)
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04/06/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/06/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/05/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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27/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA NOGUEIRA DA SILVA
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21/05/2025 10:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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21/05/2025 10:32
Conhecido o recurso de VANESSA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*59-60 e provido em parte
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21/05/2025 10:32
Não conhecido(s) o(s) Recurso de Revista / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 / null
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28/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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24/04/2025 18:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 18:12
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 09:00 VIRTUAL 34 ()
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08/04/2025 15:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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28/03/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d343c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: VANESSA NOGUEIRA DA SILVA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VANESSA NOGUEIRA DA SILVA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Pretende a recorrente SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS a isenção do preparo recursal.
Sustenta a sua condição de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, §10 da CLT, para não realizar o depósito recursal.
E ainda requer a gratuidade de justiça com vistas à dispensa do recolhimento de custas, considerando ser uma organização social que atua sem fins lucrativos.
O juízo de primeiro grau rejeitou a tese da recorrente acerca da condição de entidade filantrópica, mas processou o recurso diante do pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo relator, conforme a decisão Id 4a72230.
Examino.
De acordo com o art. 99, § 7º, do CPC, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Neste contexto, cumpre esclarecer que o art. 790-A da CLT isenta do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita e as entidades enumeradas nos incisos I e II, não se enquadrando a recorrente em nenhuma das hipóteses ali mencionadas, ressaltando-se que não foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à primeira ré em sentença. É certo que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (art. 5º, LXXIV, da CF).
Nesse caso, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Nesse sentido aponta a Súmula nº 481 do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No mesmo sentido, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
A seu turno, o Enunciado da Súmula nº 463 do TST estabelece que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Todavia, no presente caso, apesar de requerer a isenção do pagamento das custas processuais, a ré não comprova, de forma cabal, a total indisponibilidade financeira.
Argumenta a recorrente somente que a sua condição de entidade sem fins lucrativos.
Os resultados contábeis juntados datam de 2022 e 2023 e não refletem a atual condição da ré (Id c304ad7).
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça à reclamada.
Com relação à condição de entidade filantrópica, registro que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados a vista da lei vigente ao tempo da publicação da decisão.
No caso, a sentença foi publicada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o requisito objeto de admissibilidade recursal para afastar a obrigação das entidades filantrópicas, beneficiário da justiça gratuita e empresa em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal.
Na hipótese vertente, a primeira ré não comprova a sua condição de entidade filantrópica, uma vez que não juntou aos autos a certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, não se encontrando, portanto, isenta do recolhimento do depósito recursal.
E o fato de o STJ eventualmente ter reconhecido a sua condição de entidade filantrópica, o que, ressalte-se, sequer foi demonstrado nos autos, não vincula os demais juízos nesse sentido.
Nesse particular, a decisão do STJ juntada no Id f4ae247 apenas determina o processamento do pedido relativo ao CEBAS perante a autoridade administrativa e data de 2023.
Ante o acima exposto, não concedida a gratuidade de justiça e não comprovada a condição de entidade filantrópica da primeira ré, determino a sua intimação para, no prazo de 5 dias e na forma do art. 99 do CPC, comprovar a realização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Findo o prazo, voltem conclusos para apreciação dos recursos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
21/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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21/03/2025 11:34
Proferida decisão
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20/03/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/01/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/01/2025 11:57
Determinada a requisição de informações
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22/01/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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