TRT1 - 0100017-70.2022.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO DE HOLANDA FRAZAO em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/06/2025
-
03/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DE HOLANDA FRAZAO
-
02/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/05/2025 10:53
Conhecido o recurso de FERNANDO DE HOLANDA FRAZAO - CPF: *05.***.*61-32 e provido em parte
-
30/05/2025 10:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
-
13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/05/2025 09:39
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
27/04/2025 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO DE HOLANDA FRAZAO em 02/04/2025
-
24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b06e326 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., FERNANDO DE HOLANDA FRAZAO RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., FERNANDO DE HOLANDA FRAZAO Vistos os autos.
Em sede recursal (Id 77c69b7), a ré, SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A, postula a concessão da gratuidade de justiça e a isenção do depósito recursal, pois lhe foi deferido o Plano Especial de Execução, através do processo número Pet 0004944-32.2019.5.01.0000, confirmado pelo Ato 206/2019.
Afirma que o Provimento Conjunto 02/2017 autoriza a interposição de recurso ordinário sem prévia garantia do juízo, porquanto os depósitos efetuados no âmbito do PEPT servem de garantia para as futuras execuções e a inclusão no regime de execução forçada comprova sua fragilidade financeira.
Defende que empresas incluídas no Plano Especial de Execução Trabalhista equiparam-se a empresas em recuperação judicial, logo, devem ser estendidos os benefícios do §10º do artigo 899 da CLT.
Por fim, reitera o pedido de gratuidade de justiça.
Vejamos.
Incontroverso nos autos que a reclamada, ora recorrente, teve indeferido o pedido de gratuidade de justiça em sentença, bem como, ao interpor recurso ordinário não realizou o preparo.
Além disso, conforme informação disponibilizada no sítio eletrônico deste Egrégio Regional, o PEPT instaurado em face da recorrente foi revogado, por meio do Ato 71/2022.
E, em face de sua revogação, foi instaurado o REEF - Regime Especial de Execução Forçada, em desfavor da recorrente, sendo atribuído o processo 0100210-65.2017.5.01.0081 como piloto.
E, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, o Provimento Conjunto nº 02/2017, alterado pelo Provimento Conjunto nº 01/2018, foi expressamente revogado pelo artigo 32 do Provimento Conjunto 02/2019, que instituiu no âmbito deste Egrégio Regional o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e o Regime de Execução Forçada (REEF), sendo certo que a possibilidade de oposição de embargos à execução considerando garantido o Juízo pelos depósitos mensais efetuados no Plano Especial de Execução, não foi inserida no Provimento Conjunto nº 02/2019, não havendo como se acolher a pretensão da agravante, de interpretação extensiva ao depósito recursal com finalidade de garantia do Juízo, mormente considerando que o recurso foi interposto quando já vigentes os efeitos do referido Ato Conjunto, publicado em 15/11/2019.
De igual modo, não prospera a pretensão de aproveitamento do disposto no art. 899, §10º da CLT em favor da recorrente, cujas hipóteses de incidência são taxativas, porquanto não há como se confundir empresas em recuperação judicial, com empresas que foram inseridas em Regime Especial de Execução Forçada, porquanto a inserção da empresa em REEF não significa, por si só, que ela esteja impossibilitada de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, usando da mesma analogia apresentada pela recorrente em razões recursais, destaco decisão deste Egrégio Regional, in verbis: GARANTIA DO JUÍZO.
REGIME ESPECIAL DE O artigo 884, da EXECUÇÃO FORÇADA.
CLT, ao prever que, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos", condiciona a admissibilidade dos embargos à execução à prévia e efetiva garantia da execução.
Assim, a garantia do juízo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem o qual não há como prosseguir a ação incidental de embargos à execução.
O fato de a empresa se encontrar sujeita ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) não se sobrepõe ao referido comando legal (art. 884, da CLT), tampouco ostenta o condão de lhe eximir da comprovação do requisito da garantia do juízo.
Não há norma no Provimento Conjunto Nº 2/2019 que dispense a executada da garantia do Juízo por estar submetida a um REEF.
Agravo não conhecido. (TRT-1 - AP: 00111755520155010052, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 18/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-26) Quanto à reiteração do pedido de gratuidade de justiça, cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, §3º).
Insta salientar que a nova Súmula nº 463, inciso II, do C.
TST, também firmou o entendimento de que não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Vejamos: 463.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219 /2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Não se desvencilhando do ônus de provar a sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Há que se destacar que a reclamada não apresentou qualquer documento contábil, tampouco extratos bancários que pudessem comprovar sua insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
Ante o acima exposto, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da ré para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Findo o prazo, voltem conclusos para apreciação dos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
21/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
21/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DE HOLANDA FRAZAO
-
21/03/2025 11:34
Proferida decisão
-
21/03/2025 11:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
20/03/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
04/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100356-38.2023.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Alberto Elias Ranzeiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 06:50
Processo nº 0100982-23.2021.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Bastos Paes Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2021 16:32
Processo nº 0100729-73.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Jardim Rigueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2024 17:13
Processo nº 0101161-29.2023.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Henrique Belo Brasil
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2023 19:10
Processo nº 0101298-11.2023.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erica Oliveira da Silva Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2023 21:53