TRT1 - 0100557-84.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 18/07/2025
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de TULIO RODRIGO MARQUES GOES em 18/07/2025
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04/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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03/07/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) TULIO RODRIGO MARQUES GOES
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03/07/2025 10:33
Conhecido o recurso de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-76 e provido em parte
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03/07/2025 10:33
Conhecido o recurso de TULIO RODRIGO MARQUES GOES - CPF: *75.***.*70-41 e não provido
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:49
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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29/05/2025 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 21:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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19/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ffd3d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, para condenar a ré a pagar, em 8 dias, as parcelas supra deferidas, conforme se apurar em liquidação, os itens procedentes do pedido, observados os parâmetros acima indicados, os documentos dos autos, a variação salarial e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 9.722,12 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 700,45 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 991,88 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 Total 11.414,45 Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: férias com 1/3, aviso prévio, FGTS com indenização de 40% e honorários advocatícios.
Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST.
Custas de R$ 228,29, pela ré, calculadas sobre R$ 11.414,45, valor arbitrado para este efeito.
Expeça-se ofício para a DRT e para o MPT, com cópia da sentença, em razão da conclusão de que a empresa mantém duplo controle de jornada.
Intimem-se as partes.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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