TRT1 - 0101414-41.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/06/2025 17:07
Iniciada a liquidação
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12/06/2025 17:07
Transitado em julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 15:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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09/06/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a CLOVIS EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS
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09/06/2025 15:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/06/2025 15:51
Audiência de instrução realizada (09/06/2025 11:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ROBSON DE ARAUJO VIEIRA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ROBSON A VIEIRA MARMORARIA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de FLAVIA NUNES FERREIRA *17.***.*34-45 em 28/03/2025
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29/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de CLOVIS EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS em 28/03/2025
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20/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04a1c8a proferida nos autos.
DECISÃO Visto em gabinete.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ROBSON A VIEIRA MARMORARIA, requerendo, liminarmente, a restituição do veículo ao reconvinte/réu mediante depósito, ou, subsidiariamente, a sua remoção para depósito público, conforme alegado na petição de id 7489aa2.
A parte autora já apresentou suas contrarrazões (ID 4921593).
Fundamentação: A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a concorrência de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em rigor, o deferimento da medida exige uma análise perfunctória, mas suficiente para concluir pela plausibilidade do direito invocado e pela existência de perigo de dano, risco ao resultado útil do processo ou de lesão grave e de difícil reparação.
No caso em apreço, entretanto, não se verifica a presença desses requisitos.
A complexidade da matéria, que demanda dilação probatória para a formação do convencimento judicial, impede a concessão da tutela antecipada.
A cognição exauriente é imprescindível para a justa solução da controvérsia.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nesse contexto, demonstra-se inadequada, uma vez que a análise aprofundada dos fatos e provas é crucial para a formação de um juízo de convicção fundamentado.
Ademais, não vislumbro perigo de dano iminente, nem risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida excepcional pleiteada.
A audiência de instrução e julgamento, já designada, garante a oportunidade de produção de provas e a adequada análise da controvérsia, sem a necessidade de antecipação de seus efeitos.
Aguardar o desenvolvimento regular do processo, com a realização da referida audiência, demonstra-se solução mais adequada.
Conclusão: Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando a inexistência dos requisitos legais para a sua concessão, aguarda-se a audiência de instrução e julgamento já designada para a adequada solução da lide.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA NUNES FERREIRA *17.***.*34-45 - ROBSON DE ARAUJO VIEIRA - ROBSON A VIEIRA MARMORARIA -
19/03/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DE ARAUJO VIEIRA
-
19/03/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON A VIEIRA MARMORARIA
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19/03/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA NUNES FERREIRA *17.***.*34-45
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19/03/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS
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19/03/2025 14:14
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBSON A VIEIRA MARMORARIA
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18/03/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/03/2025 15:47
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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27/02/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 15:41
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
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27/02/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 15:48
Audiência de instrução designada (09/06/2025 11:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 15:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/02/2025 14:35 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 14:00
Juntada a petição de Reconvenção
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17/02/2025 13:59
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 13:53
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) CLOVIS EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS
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13/12/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) CLOVIS EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS
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13/12/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIA NUNES FERREIRA *17.***.*34-45
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13/12/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) ROBSON A VIEIRA MARMORARIA
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13/12/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) ROBSON DE ARAUJO VIEIRA
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13/12/2024 15:00
Audiência inicial por videoconferência designada (17/02/2025 14:35 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 13:27
Encerrada a conclusão
-
12/12/2024 13:27
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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11/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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