TRT1 - 0100033-09.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:02
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 12:02
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CASSIA AMARAL ROMANO DE SOUZA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 07/04/2025
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31/03/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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26/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100033-09.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Tomar ciência do v. acórdão ID 124c8c5, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Mandado de Segurança.
A impetração de mandado de segurança contra pronunciamento judicial somente tem pertinência em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurada a manifesta ilegalidade ou a teratologia, bem como esteja devidamente comprovado o direito líquido e certo ofendido ou que está sob ameaça.
Agravo Regimental.
Perda de Objeto.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interposto contra a decisão monocrática, que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer da presente ação mandamental e, no mérito, denegar a segurança, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$20,00, calculadas sobre novo valor atribuído à causa de R$1.000,00, pelo Impetrante, dispensado do recolhimento, ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
24/03/2025 11:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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24/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA AMARAL ROMANO DE SOUZA
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24/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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12/03/2025 14:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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12/03/2025 14:20
Denegada a segurança a INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70
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12/03/2025 14:20
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:46
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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01/10/2024 22:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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24/04/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/04/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 22:18
Determinada a requisição de informações
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24/04/2024 22:18
Convertido o julgamento em diligência
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23/04/2024 00:09
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de CASSIA AMARAL ROMANO DE SOUZA em 28/02/2024
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29/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 28/02/2024
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16/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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14/02/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA AMARAL ROMANO DE SOUZA
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14/02/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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14/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 18:34
Determinada a requisição de informações
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14/02/2024 18:34
Convertido o julgamento em diligência
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14/02/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de CASSIA AMARAL ROMANO DE SOUZA em 01/02/2024
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31/01/2024 18:14
Juntada a petição de Agravo Regimental
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18/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 18:08
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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17/01/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA AMARAL ROMANO DE SOUZA
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17/01/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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17/01/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar a INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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16/01/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/01/2024 08:39
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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16/01/2024 08:38
Declarada a incompetência
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16/01/2024 08:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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15/01/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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