TRT1 - 0101093-66.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:13
Arquivados os autos definitivamente
-
17/06/2025 14:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.835,45
-
17/06/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
17/06/2025 14:13
Extinto o processo por homologação de desistência
-
17/06/2025 14:13
Audiência una realizada (17/06/2025 10:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
17/06/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 17:36
Juntada a petição de Contestação
-
16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
-
10/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARIANA OLIVEIRA DA SILVA em 09/05/2025
-
02/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd91d12 proferida nos autos.
Tendo em vista a decisão ID 1321573, que decretou a nulidade da sentença por ausência de citação válida do 1º Reclamado, restam prejudicados os Recursos Ordinários do 2º Reclamado (ID 9a8a5ee) e da parte autora (ID a1b4178).
Designo audiência UNA, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 17/06/2025 às 10:25 h.
O ente público poderá participar de forma virtual, utilizando-se do link abaixo.
LINK PARA ACESSO É: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3790244918?pwd=M0hJRy9sZnV2cUE2SnFHcCtSTjd5QT09 ID da reunião: 379 024 4918; Senha de acesso: 1VTNIL, realizada através do Programa ZOOM .
NILOPOLIS/RJ, 30 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI -
30/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
30/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
30/04/2025 10:44
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
30/04/2025 10:44
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/04/2025 10:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 10:38
Audiência una designada (17/06/2025 10:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/04/2025 10:38
Audiência una por videoconferência cancelada (17/06/2025 10:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/04/2025 10:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 10:19
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 10:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/04/2025 10:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (10/06/2025 13:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/04/2025 10:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/06/2025 13:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/04/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
29/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
29/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
29/04/2025 16:59
Revogada a decisão anterior (sentença) de 26/03/2025
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29/04/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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21/04/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
21/04/2025 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 12:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ESTADO)
-
27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd7967e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por MARIANA OLIVEIRA DA SILVA para CONDENAR BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI, em caráter principal, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, subsidiariamente, a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - saldo de salário de 4 dias de junho de 2024; - aviso prévio de 30 dias; - férias proporcionais, com um terço (5/12); - 13º salário proporcional (5/12); - FGTS com indenização compensatória de 40%; - multa do art. 477 da CLT; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; e - diferenças salariais.
A 1ª ré deverá cumprir as obrigações de fazer determinadas na fundamentação acima, consistentes na retificação em CTPS quanto à data da extinção contratual e na retificação de informações no e-social quanto ao grau de insalubridade no trabalho.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Dispensado o reexame necessário tendo em vista o valor atribuído à condenação (art. 496, § 3º, CPC/2015 e Súmula 303, item I, “a”, do TST).
Custas processuais de R$ 699,00 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo, sendo certo que o 2º réu é isento de custas na forma do art. 790-A, I, CLT.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA OLIVEIRA DA SILVA -
26/03/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
26/03/2025 08:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 699,00
-
26/03/2025 08:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIANA OLIVEIRA DA SILVA
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25/03/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 21:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
14/02/2025 21:44
Convertido o julgamento em diligência
-
06/12/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
05/12/2024 22:13
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2024 10:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/10/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/10/2024 13:09
Expedido(a) notificação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
29/10/2024 13:07
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 10:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/10/2024 11:46
Audiência una por videoconferência realizada (29/10/2024 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/10/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
18/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024
-
14/09/2024 02:25
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2024
-
12/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARIANA OLIVEIRA DA SILVA em 11/09/2024
-
10/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARIANA OLIVEIRA DA SILVA em 09/09/2024
-
03/09/2024 19:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/09/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
02/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/09/2024 10:01
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
02/09/2024 10:01
Audiência una por videoconferência cancelada (26/09/2024 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA OLIVEIRA DA SILVA
-
29/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
29/08/2024 12:39
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/08/2024 12:38
Audiência una por videoconferência cancelada (26/09/2024 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/08/2024 12:38
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 09:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/08/2024 12:38
Audiência una cancelada (09/10/2024 08:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
27/08/2024 19:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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19/08/2024 15:28
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2024 15:28
Expedido(a) notificação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
-
12/08/2024 17:43
Audiência una designada (09/10/2024 08:45 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
12/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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