TRT1 - 0101508-68.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/04/2025 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5469a4 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Por presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.
Intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/04/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/04/2025 09:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO SALOMAO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NELISE MARIA BEHNKEN
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b91e34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO SALOMAO DOS SANTOS em face da reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 12/08/2024 (Súmula 308, I, do TST), julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos ora formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 791-A da CLT a cargo da reclamante no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Ante a improcedência da demanda, não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 1.132,08, calculadas sobre o valor da causa (R$ 56.603,99), dispensado o recolhimento.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SALOMAO DOS SANTOS
-
19/03/2025 14:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.132,08
-
19/03/2025 14:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO SALOMAO DOS SANTOS
-
19/03/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SALOMAO DOS SANTOS
-
19/03/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
26/02/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 14:41
Audiência una por videoconferência realizada (13/02/2025 09:15 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 12:47
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 15:14
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/01/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/01/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SALOMAO DOS SANTOS
-
13/01/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SALOMAO DOS SANTOS
-
13/01/2025 15:10
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 09:15 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/12/2024 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
18/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100069-38.2021.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2021 11:26
Processo nº 0100069-38.2021.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 11:35
Processo nº 0100047-67.2022.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 11:34
Processo nº 0100047-67.2022.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo Pessanha da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2022 19:24
Processo nº 0001441-17.2012.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Ferreira Bello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2012 00:00