TRT1 - 0100984-96.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/04/2025 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de DU RIO BRASIL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA em 31/03/2025
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31/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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29/03/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) DU RIO BRASIL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA
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29/03/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSAFA GREGORIO REIS sem efeito suspensivo
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28/03/2025 18:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/03/2025 13:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a0b1f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSAFA GREGORIO REIS ajuíza reclamação trabalhista em face de DU RIO BRASIL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA – ME, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Sentença de Id 2dbe604 anulada pela Superior Instância em razão de vício na citação da reclamada e determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução e recebimento da defesa.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 17 de Fevereiro de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Ausente a parte reclamante.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO Afirma o autor que - foi admitido aos serviços da rda em05/02/2020, para exercer a função de OPERADOR DE MÁQUINA DE BORDAR, com salário inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), laborando das 07:00h às 17:30h, de segunda a sexta feira, SEM INTERVALO PARA REFEIÇÃO; sendo dispensado, sem justa causa, em 18/08/2022; Por sua vez a ré sustenta que o reclamante nunca foi contratado nem como empregado nem como prestador de serviço.Apenas tinha um grau de amizade com o marido da Titular da empresa, o Sr.
Jorge e vez em quando aparecia por lá para conversar com este que foi apresentado a Ele por um outro amigo do Reclamante.
Negada a prestação do serviço, o ônus da prova é da reclamante.
Ausente a reclamante na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, implica em confissão ficta, atraindo a incidência da Súmula 74, incisos I e II, do TST e não existe nenhum elemento de convicção em seu favor SÚMULA Nº 74 - CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Além do mais alega a parte autora ter laborado por mais de 2 anos, não tendo apresentado sequer um recibo ou comprovante de pagamento capaz de confirmar a prestação de serviços em favor da reclamada.
Pelo exposto improsperam todas as suas pretensões e indeferido principal, o mesmo destino resta ao acessório.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por JOSAFA GREGORIO REIS a em face de DU RIO BRASIL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA – ME Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 980,74, calculadas sobre o valor da causa de R$ 49.037,05, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DU RIO BRASIL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA -
16/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) DU RIO BRASIL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA
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16/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSAFA GREGORIO REIS
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16/03/2025 09:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 980,74
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16/03/2025 09:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSAFA GREGORIO REIS
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17/02/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/02/2025 13:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 980,74
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17/02/2025 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOSAFA GREGORIO REIS
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17/02/2025 13:38
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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17/02/2025 13:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/02/2025 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 12:44
Juntada a petição de Réplica
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01/07/2024 16:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/02/2025 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 16:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/07/2024 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2024 23:51
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de DU RIO BRASIL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA em 15/04/2024
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13/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de DU RIO BRASIL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de JOSAFA GREGORIO REIS em 12/04/2024
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04/04/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DU RIO BRASIL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA
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02/04/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DU RIO BRASIL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA
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02/04/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSAFA GREGORIO REIS
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02/04/2024 09:55
Audiência inicial por videoconferência designada (01/07/2024 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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19/03/2024 11:25
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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24/08/2023 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/08/2023 12:50
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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24/08/2023 12:49
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.146,19)
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24/08/2023 12:40
Encerrada a conclusão
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15/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de DU RIO BRASIL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA em 14/08/2023
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08/08/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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07/08/2023 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 20:54
Expedido(a) intimação a(o) DU RIO BRASIL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA
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02/08/2023 20:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSAFA GREGORIO REIS
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02/08/2023 20:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DU RIO BRASIL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA sem efeito suspensivo
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28/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de JOSAFA GREGORIO REIS em 27/06/2023
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27/06/2023 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/06/2023 20:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/06/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 07:08
Expedido(a) intimação a(o) DU RIO BRASIL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA
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13/06/2023 07:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSAFA GREGORIO REIS
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13/06/2023 07:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/06/2023 07:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSAFA GREGORIO REIS
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06/03/2023 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/03/2023 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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03/03/2023 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2023 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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23/01/2023 15:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/01/2023 09:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/01/2023 12:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/12/2022 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
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16/12/2022 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 01:08
Expedido(a) notificação a(o) DU RIO BRASIL CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA
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15/12/2022 01:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSAFA GREGORIO REIS
-
12/11/2022 01:19
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2023 09:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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