TRT1 - 0101116-75.2022.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12eab0f proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença líquida proferida,retire-se o polo passivo a 2ª reclamada, municipio de rio de janeiro CNPJ: 42.***.***/0001-48 conforme acórdão de id e2585ea, após, intimem-se as partes, sendo a ré, na pessoa do seu patrono, a efetuar o pagamento do valor da condenação, inclusive incluir os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, que deverão ser recolhidos em guia própria, no prazo de 48 horas, dando cumprimento ao julgado. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento, decorrido o prazo legal, expeça-se os alvarás com as cautelas legais, arquivando-se o feito definitivamente.
Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).
Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.
Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA COSTA FLORIANO FERNANDES -
16/05/2025 15:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 05/05/2025
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA COSTA FLORIANO FERNANDES em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 07/04/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101116-75.2022.5.01.0050 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO AGRAVADO: CLAUDIA DA COSTA FLORIANO FERNANDES, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o agravo de instrumento em recurso ordinário, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, em observância ao disposto no §7º do art. 897 da CLT, passar ao julgamento imediato do recurso interposto pelo segundo réu e, por conseguinte, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO requerida pelo autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao Município do Rio de Janeiro, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, excluindo-o do polo passivo da presente demanda, restando prejudicada a análise do recurso ordinário Id 5d8df1c, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
24/03/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/03/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA COSTA FLORIANO FERNANDES
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24/03/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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19/03/2025 13:50
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48
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19/03/2025 13:50
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e não provido
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20/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2025
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19/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2025 10:16
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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22/11/2024 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/11/2024
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01/11/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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24/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/10/2024 10:40
Proferida decisão
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18/10/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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23/07/2024 23:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/07/2024
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23/05/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
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16/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/05/2024 17:57
Determinada a requisição de informações
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14/05/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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07/04/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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