TRT1 - 0101358-82.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/09/2025
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/09/2025
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) NEY ROBINSON SALVI DOS REIS
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15/09/2025 15:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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15/09/2025 10:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEY ROBINSON SALVI DOS REIS sem efeito suspensivo
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11/09/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2025
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29/08/2025 23:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0101358-82.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: NEY ROBINSON SALVI DOS REIS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: NEY ROBINSON SALVI DOS REIS Tomar ciência do v. acórdão ID 99164ae, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPREGADO PÚBLICO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEI REGULADORA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 QUE INTRODUZIU O § 16 NO ART. 201 NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 51 DA LEI Nº 8.213/91.
RECEPÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A VONTADE DA CONSTITUIÇÃO.
A permanência no serviço de empregado público aposentado por tempo de contribuição antes da Emenda Constitucional 103/2019, que introduziu o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, tem limite no prazo da aposentadoria compulsória, por força constitucional.
A interpretação das normas constitucionais tem que ser realizada conforme a vontade da Constituição.
A vontade da Constituição foi equiparar a data de paralisação de prestação de serviços de servidores públicos em sentido estrito com a data de rescisão de contratos de trabalho para aqueles regidos pela CLT, para assim não permitir, conforme está no § 10 do art. 37, a cumulação de proventos de aposentadoria pagos pela regime geral com o salário do emprego público, bem como os proventos de aposentadoria do servidor público pago pelo regime próprio.
O legislador derivado, ao incluir o § 16 no art. 201 na Carta Magna não excepcionou aqueles que já estavam aposentados voluntariamente.
Definiu que aos 75 anos há a rescisão do contrato de emprego por vontade da Constituição.
A causa da rescisão do contrato de emprego não foi a demissão injusta e sim por vontade compulsória da Constituição.
O julgado no ARE 1049570 se refere a fato diverso e dita sobre a aposentadoria por tempo de contribuição antes da Emenda Constitucional 103/2019 e não sobre aposentadoria compulsória após a introdução do § 16 no art. 201 na Carta Magna.
Existe lei infraconstitucional de regência da matéria e está no art. 51 da Lei nº 8.213/91, recepcionada.
Quando há reforma constitucional, seja de forma originária através de instalação de assembleia constituinte, seja de forma derivada através de emendas constitucionais, a doutrina e jurisprudência são unânimes ao dizer que as normas infraconstitucionais existentes não são automaticamente revogadas, pena de deixar o país sem nenhum regramento sobre as matérias do dia a dia.
Por isso, as compatíveis com o novo texto constitucional são recepcionadas e as incompatíveis são automaticamente revogadas.
Aposentadoria compulsória que se mantém.
Denegada a segurança.
Agravo PREJUDICADO.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a SESSÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 2 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do Agravo Regimental, julgando-o PREJUDICADO e, no mérito, por maioria, DENEGAR a segurança, cassando a liminar deferida.
Custas pelo impetrante no valor de R$ 200,00, sobre R$ 10.000,00, valor da causa, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.
Vencidas as Excelentíssimas Desembargadoras MARIA HELENA MOTTA, MARISE COSTA RODRIGUES, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que mantinham a decisão liminar e concediam a segurança.
A Excelentíssima Juíza Convocada MARIA LETÍCIA GONÇALVES ausentou-se momentaneamente.
JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NEY ROBINSON SALVI DOS REIS -
15/08/2025 13:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 38A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) NEY ROBINSON SALVI DOS REIS
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31/07/2025 11:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200,00
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31/07/2025 11:56
Denegada a segurança a NEY ROBINSON SALVI DOS REIS - CPF: *61.***.*18-72
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31/07/2025 11:56
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 19:03
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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20/05/2025 19:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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22/04/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 15:25
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/04/2025 23:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f16e991 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: NEY ROBINSON SALVI DOS REIS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO PJE-JT Vistos etc.
Considerando a interposição de agravo regimental pelo terceiro interessado (ID 4ec9324), em face da decisão monocrática de Id d5edb42, que ora é mantida, determino: I - Cite-se o impetrante para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
II - Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - NEY ROBINSON SALVI DOS REIS -
19/03/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) NEY ROBINSON SALVI DOS REIS
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19/03/2025 19:40
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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19/03/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de NEY ROBINSON SALVI DOS REIS em 18/03/2025
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12/03/2025 16:41
Juntada a petição de Agravo Regimental
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8f7fa8 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: NEY ROBINSON SALVI DOS REIS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO PJE-JT Vistos etc.
Deferida a liminar em plantão judiciário, nos termos da decisão de ID d5edb42.
Terceiro interessado já intimado, conforme mandado no ID 15c9c54.
Notifique-se a Autoridade Coatora, para ciência da presente decisão, prestando as informações necessárias no prazo legal.
Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Decorridos todos esses prazos, voltem conclusos os autos a este Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - NEY ROBINSON SALVI DOS REIS -
09/03/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) NEY ROBINSON SALVI DOS REIS
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09/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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06/03/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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06/03/2025 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/03/2025 07:34
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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01/03/2025 17:52
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/03/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar a NEY ROBINSON SALVI DOS REIS
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01/03/2025 17:34
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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01/03/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 14:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 14:52
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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01/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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