TRT1 - 0100088-40.2023.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 23:09
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2281385031 EM 14/05/2025 23:09:02)
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09/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/05/2025 15:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA sem efeito suspensivo
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09/05/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA MEROLA DA SILVA
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09/05/2025 12:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 317abac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução da ré, e julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação do reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Prazo de 08 (oito) dias para ciência.
No trânsito, casa não haja reforma, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização da planilha ID ef9d8a1. 2.
Expeçam-se RPVs, observados os limites legais.
Intime-se.
Remeta-se. 3.
Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 4.
Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores devidos.
Intime-se. 5.
Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 6.
Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA -
07/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
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07/05/2025 14:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
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07/05/2025 14:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 06/05/2025
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04/05/2025 07:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BIANCA MEROLA DA SILVA
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03/05/2025 14:10
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2232125989 EM 03/05/2025 14:10:21)
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15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA em 14/04/2025
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05/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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05/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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03/04/2025 10:09
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 10:00
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
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03/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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02/04/2025 20:33
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aca4e5 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID ef9d8a1 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 30/04/2025 RPV RECLAMANTE Crédito líquido do autor R$ 10.350,75 INSS empregador R$ 939,05 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 11.289,80 Número de meses (a que se refere à conta de liquidação): 10.Índice de juros ou taxa SELIC: Juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/08/2001 (Art. 39 da Lei nº 8177/91); juros simples aplicados à Fazenda Pública até 30/11/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 01/12/2021.Valor dos juros: R$ 7.093,03.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): não se aplica.
RPV HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais (líquido ao perito) R$ 3.685,27 Honorários periciais (IR incidente) R$ 214,73 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 3.900,00 Número de meses (a que se refere à conta de liquidação): 1.Índice de juros ou taxa SELIC: não se aplica.Valor dos juros: não se aplica.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): não se aplica. Em razão de a execução em face da reclamada se efetivar por meio da expedição de RPVs, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos/impugnação, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorridos os prazos para ciência da presente decisão, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeçam-se as RPVs, observados os limites legais.
Intime-se.
Remeta-se. 2 - Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 3 - Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 4 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 5 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA -
01/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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01/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
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01/04/2025 13:54
Homologada a liquidação
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01/04/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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21/03/2025 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23845c4 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Assiste razão à ré quanto à impugnação da metodologia utilizada pelo Perito.
Nesse sentido, o título executivo estabelece que o reajuste será aplicado sobre os salários vigentes em abril de 1990, com pagamento a partir de 1º de maio de 1990.
Logo, não há amparo para seguir aplicando o IPC nos meses posteriores a maio de 1990.
Inclusive, a própria reclamante reconhece a metodologia correta em sua manifestação de ID fc91ad9: "Ou seja, primeiro se apura o percentual de reajuste devido resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada e os reajustes automáticos legais e espontâneos ocorridos no período de 01/05/1989 a 30/04/1990.
Depois, se aplica o índice apurado sobre o salário vigente em abril/1990, com pagamento a partir 01/05/1990 e limitado à 11/12/1990." Conforme ID 9e6f4f2, o Perito demonstrou que o salário deferido para maio de 1990 corresponde a R$ 89.957,77, ao passo que o salário pago correspondeu a R$ 91.554,00.
Logo, a conclusão é que os reajustes legais e espontâneos concedidos foram superiores ao IPC acumulado, razão pela qual não há diferenças salariais a serem apuradas, mas tão somente diferenças a título de Adicional de Produtividade.
Além disso, o início da vigência do Adicional de Produtividade é o mesmo que o do reajuste, qual seja, maio de 1990, razão pela qual não há amparo para apuração de diferenças nos meses anteriores, como fez o Perito.
Inclusive, a própria reclamante apura diferenças apenas entre maio a dezembro de 1990.
Também assiste razão à autora quanto à existência de erro no tocante aos parâmetros de atualização monetária, eis que a ré é Fazenda Pública, de modo que não se aplicam os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59.
Por fim, a autora alega que o título permitiu apenas a dedução dos reajustes que comprovadamente foram concedidos em razão da inflação e que os reajustes salariais dos meses de maio/1989 e novembro/1989 não seriam compensáveis.
Entretanto, essa é uma interpretação extensiva da coisa julgada, o que não se pode admitir.
Na verdade, o título autorizou a compensação de "aumentos legais e espontâneos".
Não tendo o Sindicato se insurgido, à época, pleiteando a impossibilidade de compensação de determinados reajustes, não é possível admitir inovação em sede de liquidação.
Devida, portanto, a retificação dos cálculos nos seguintes pontos: Exclusão da apuração de diferenças salariais.Apuração do Adicional de Produtividade apenas de maio a dezembro de 1990, sobre o salário pago.Utilização dos parâmetros de atualização aplicáveis à Fazenda Pública.
Considerando que se tratam de ajustes simples, determino a remessa dos autos à Contadoria para que proceda à retificação do cálculo do Perito.
Observe-se e cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA -
19/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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19/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
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19/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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17/03/2025 09:46
Juntada a petição de Impugnação
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11/03/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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06/03/2025 22:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
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27/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 24/02/2025
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30/01/2025 16:13
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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30/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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29/01/2025 08:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 12:19
Encerrada a conclusão
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17/01/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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16/01/2025 18:20
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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19/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/12/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
-
18/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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16/12/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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16/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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16/12/2024 06:42
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 06:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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13/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 12/12/2024
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/12/2024
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23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/11/2024
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08/11/2024 12:20
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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08/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA em 07/11/2024
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07/11/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/11/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
-
07/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 06/11/2024
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05/11/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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28/10/2024 10:45
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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28/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/10/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
-
25/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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24/10/2024 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
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23/08/2024 10:32
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: cd98e85) para Manifestação
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23/08/2024 10:32
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: cac5dd5) para Manifestação
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20/06/2024 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 19/06/2024
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 18/06/2024
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27/05/2024 13:35
Juntada a petição de Contraminuta
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25/05/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
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24/05/2024 14:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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24/05/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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24/05/2024 13:27
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição FIOCRUZ)
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/05/2024
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14/05/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
14/05/2024 11:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA sem efeito suspensivo
-
14/05/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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14/05/2024 11:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/05/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 07:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/05/2024 07:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
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13/05/2024 07:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
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13/05/2024 07:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/05/2024 16:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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09/05/2024 16:31
Encerrada a conclusão
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08/05/2024 12:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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08/05/2024 12:44
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
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07/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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07/05/2024 10:02
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
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30/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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30/04/2024 12:04
Encerrada a conclusão
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28/04/2024 14:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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20/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 19/04/2024
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26/03/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
26/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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26/03/2024 13:18
Iniciada a execução
-
26/03/2024 13:09
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/03/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
23/03/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
23/03/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
-
23/03/2024 09:41
Homologada a liquidação
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22/03/2024 17:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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23/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/02/2024
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20/02/2024 16:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação FIOCRUZ)
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22/01/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
16/01/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
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16/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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27/11/2023 19:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
22/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/11/2023
-
01/11/2023 01:08
Decorrido o prazo de MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA em 31/10/2023
-
21/10/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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20/10/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
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20/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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16/10/2023 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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15/10/2023 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/10/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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27/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/09/2023
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23/08/2023 09:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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03/08/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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26/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 25/07/2023
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05/06/2023 21:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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02/06/2023 07:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/06/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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26/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 25/05/2023
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01/05/2023 19:17
Juntada a petição de Contestação
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13/04/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
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13/04/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
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12/04/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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31/03/2023 22:27
Juntada a petição de Impugnação (impugnação FIOCRUZ)
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28/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA em 27/02/2023
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14/02/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 08:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/02/2023 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DOLORES MARTINS MENDONCA
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13/02/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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13/02/2023 08:02
Iniciada a liquidação
-
12/02/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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