TRT1 - 0113769-94.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:32
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 11:32
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO PINHEIRO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GEORGE EL KHOURI em 08/04/2025
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31/03/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0113769-94.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: GEORGE EL KHOURI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: GEORGE EL KHOURI Tomar ciência do v. acórdão ID 29c90ba, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO.
Não mais subsistindo o interesse do impetrante em que seja revista a decisão impetrada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Mandado de Segurança e DAR POR PREJUDICADA a sua análise de mérito, diante da perda superveniente do objeto do mandado de segurança, impondo-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c/c artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.
Custas processuais de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado à causa, pelo impetrante, ficando dispensado do recolhimento.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz Convocado - Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GEORGE EL KHOURI -
25/03/2025 10:08
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PINHEIRO
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25/03/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE EL KHOURI
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11/03/2025 14:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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11/03/2025 14:15
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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15/01/2025 19:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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18/12/2024 05:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO PINHEIRO em 03/12/2024
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21/11/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 15:35
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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13/11/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PINHEIRO
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/11/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE EL KHOURI
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12/11/2024 15:16
Proferida decisão
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12/11/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar a GEORGE EL KHOURI
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12/11/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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11/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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