TRT1 - 0100593-02.2017.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO BASTOS em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de L.A BASTOS TURISMO - ME em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE MARIA DANTAS DE MELO em 03/07/2025
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25/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76bc1d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Procedido o lançamento do pagamento parcial no sistema PJe o valor pago de R$ 4.527,39. Intime-se a reclamada a manifestar-se acerca da petição da parte autora, em 5 dias, comprovando documentalmente o pagamento efetuado, se for o caso, sob pena de execução da quantia devida de R$ 27.164,52 (parcelas vencidas e vincendas), já acrescida a multa prevista no Termo, na forma de praxe, nos moldes abaixo: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - L.A BASTOS TURISMO - ME - LUIZ ANTONIO BASTOS -
24/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO BASTOS
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24/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) L.A BASTOS TURISMO - ME
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24/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DANTAS DE MELO
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24/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/06/2025 14:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/06/2025 14:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/06/2025 14:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/06/2025 14:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/06/2025 14:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/06/2025 14:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.509,13)
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24/06/2025 14:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.509,13)
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24/06/2025 14:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.509,25)
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24/06/2025 14:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/06/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/06/2025 09:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/06/2025 09:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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23/06/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 09:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d5a2d7 proferido nos autos.
Exclua-se os executados do SERASAJUD.
Após, aguarde-se o cumprimento do acordo (15/05/2026).
NOVA IGUACU/RJ, 01 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - L.A BASTOS TURISMO - ME - LUIZ ANTONIO BASTOS -
01/05/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO BASTOS
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01/05/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) L.A BASTOS TURISMO - ME
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01/05/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DANTAS DE MELO
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01/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/04/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO BASTOS em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de L.A BASTOS TURISMO - ME em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE MARIA DANTAS DE MELO em 04/04/2025
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27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d860a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a concordância do autor, HOMOLOGO os termos do acordo através da petição de id 98fb828 . A reclamada efetuará o pagamento ao reclamante, através de depósito na conta corrente do seu patrono, conforme id a7d13eb (Dr.
ANDERSON BARROSO EZAQUIEL- CPF/PIX N. *83.***.*61-42, Banco do Brasil, Agência 0081-7, Conta Corrente n. 110928-6), no prazo e condições ali estabelecidas.
Multa de 50 % em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento.
Custas já recolhidas.
Encargos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, na forma dos cálculos homologados de Id e665e34.
Dispensa de intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/23. Intimem-se as partes para ciência. Aguarde-se o cumprimento do acordo (15/05/2026). Após, arquivem-se os autos. NOVA IGUACU/RJ, 26 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - L.A BASTOS TURISMO - ME - LUIZ ANTONIO BASTOS -
26/03/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO BASTOS
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26/03/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) L.A BASTOS TURISMO - ME
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26/03/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DANTAS DE MELO
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26/03/2025 08:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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25/03/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/03/2025 15:49
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/03/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 17:18
Juntada a petição de Acordo
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07/02/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:46
Registrada a inclusão de dados de LUIZ ANTONIO BASTOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/01/2025 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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21/01/2025 19:37
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO BASTOS em 16/10/2024
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17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de L.A BASTOS TURISMO - ME em 16/10/2024
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17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE MARIA DANTAS DE MELO em 16/10/2024
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10/10/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 15:10
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/10/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO BASTOS
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07/10/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) L.A BASTOS TURISMO - ME
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07/10/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DANTAS DE MELO
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07/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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27/09/2024 11:54
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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26/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO BASTOS em 12/07/2024
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13/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de L.A BASTOS TURISMO - ME em 12/07/2024
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12/07/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO BASTOS
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04/07/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) L.A BASTOS TURISMO - ME
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04/07/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DANTAS DE MELO
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04/07/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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03/07/2024 19:01
Encerrada a conclusão
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26/03/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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15/02/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2024 21:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/12/2023 08:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOSE MARIA DANTAS DE MELO em 19/12/2023
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19/12/2023 16:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2023 16:02
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ ANTONIO BASTOS
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06/12/2023 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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04/12/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DANTAS DE MELO
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04/12/2023 19:45
Proferida decisão
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22/08/2023 09:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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04/08/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA
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03/08/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DANTAS DE MELO
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03/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/07/2023 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 19:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DANTAS DE MELO
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29/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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29/06/2023 15:43
Encerrada a conclusão
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26/05/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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26/05/2023 15:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.543,68)
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26/05/2023 15:01
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 6.413,82)
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26/05/2023 15:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.543,68)
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26/05/2023 15:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.543,68)
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26/05/2023 15:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.543,68)
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26/05/2023 15:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.543,68)
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26/05/2023 15:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.543,68)
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26/05/2023 15:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.159,48)
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26/04/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA em 17/03/2023
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18/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSE MARIA DANTAS DE MELO em 17/03/2023
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10/03/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA
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08/03/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DANTAS DE MELO
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08/03/2023 17:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 49.421,59)
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08/03/2023 12:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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08/03/2023 12:45
Encerrada a conclusão
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31/01/2023 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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17/01/2023 14:03
Encerrada a conclusão
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07/11/2022 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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01/11/2022 10:53
Juntada a petição de Acordo
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25/10/2022 13:29
Registrada a inclusão de dados de L.A BASTOS TURISMO - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de L.A BASTOS TURISMO - ME em 20/05/2022
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06/05/2022 02:13
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2022
-
06/05/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 18:33
Expedido(a) edital a(o) L.A BASTOS TURISMO - ME
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08/04/2022 16:34
Juntada a petição de Manifestação (Petição Solicitando o Prosseguimento do Feito)
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27/03/2022 00:09
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA em 25/03/2022
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27/03/2022 00:09
Decorrido o prazo de JOSE MARIA DANTAS DE MELO em 25/03/2022
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18/03/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 18:36
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA
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16/03/2022 18:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DANTAS DE MELO
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16/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/02/2022 00:37
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA em 01/02/2022
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02/02/2022 00:37
Decorrido o prazo de JOSE MARIA DANTAS DE MELO em 01/02/2022
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17/12/2021 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição Sobre Audiência de Conciliação)
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14/12/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2021
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14/12/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2021
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14/12/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA
-
13/12/2021 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DANTAS DE MELO
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13/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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13/12/2021 11:20
Iniciada a execução
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13/12/2021 11:07
Encerrada a conclusão
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13/12/2021 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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24/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de L.A BASTOS TURISMO - ME em 23/11/2021
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04/11/2021 14:44
Juntada a petição de Manifestação (Solic de audiência de conciliação)
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27/10/2021 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 27/10/2021
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27/10/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 16:03
Expedido(a) edital a(o) L.A BASTOS TURISMO - ME
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22/10/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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21/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de L.A BASTOS TURISMO - ME em 20/10/2021
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16/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA em 15/10/2021
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16/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de JOSE MARIA DANTAS DE MELO em 15/10/2021
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06/10/2021 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 06/10/2021
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06/10/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 15:17
Expedido(a) edital a(o) L.A BASTOS TURISMO - ME
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29/09/2021 16:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição Solicitando Citação para Pagamento)
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29/09/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 13:27
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA
-
28/09/2021 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DANTAS DE MELO
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28/09/2021 13:26
Homologada a liquidação
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27/09/2021 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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29/10/2020 00:11
Decorrido o prazo de L.A BASTOS TURISMO - ME em 27/10/2020
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13/10/2020 08:21
Expedido(a) intimação a(o) L.A BASTOS TURISMO - ME
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25/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de L.A BASTOS TURISMO - ME em 24/08/2020
-
08/08/2020 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2020
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08/08/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA em 07/08/2020
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08/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de JOSE MARIA DANTAS DE MELO em 07/08/2020
-
07/08/2020 13:58
Expedido(a) edital a(o) L.A BASTOS TURISMO - ME
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06/08/2020 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Pet junatda manifestação aos cálculos _ 2ª reclamada)
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28/07/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 16:55
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA
-
24/07/2020 16:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA DANTAS DE MELO
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24/07/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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14/05/2020 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PETIÇÃO)
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06/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA em 05/11/2019
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28/10/2019 18:06
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
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17/10/2019 15:03
Juntada a petição de Manifestação (Denúncia)
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17/10/2019 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
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13/10/2019 01:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2019
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13/10/2019 01:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2019 00:13
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA em 11/10/2019 23:59:59
-
11/10/2019 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos de Liquidação)
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06/10/2019 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/10/2019
-
06/10/2019 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 11:16
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/10/2019 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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03/10/2019 15:01
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
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25/09/2019 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 14:57
Conclusos os autos para despacho a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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25/09/2019 10:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (RENÚNCIA)
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27/08/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 15:37
Conclusos os autos para despacho a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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26/08/2019 15:32
Iniciada a liquidação
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26/08/2019 15:29
Transitado em julgado em 15/08/2019
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21/08/2019 14:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/11/2018 11:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/11/2018 11:39
Comprovado o depósito recursal (9513,16)
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30/11/2018 11:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 400,00)
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08/11/2018 02:22
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA em 07/11/2018 23:59:59
-
08/11/2018 02:11
Decorrido o prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/11/2018 23:59:59
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08/11/2018 02:06
Decorrido o prazo de L.A BASTOS TURISMO - ME em 07/11/2018 23:59:59
-
08/11/2018 02:06
Decorrido o prazo de JOSE MARIA DANTAS DE MELO em 07/11/2018 23:59:59
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05/11/2018 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/10/2018 13:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/10/2018
-
26/10/2018 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2018 13:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/10/2018
-
26/10/2018 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2018 13:02
Publicado(a) o(a) Edital em 24/10/2018
-
26/10/2018 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2018 13:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/10/2018
-
26/10/2018 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2018 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 sem efeito suspensivo
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18/10/2018 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE MARIA DANTAS DE MELO - CPF: *27.***.*91-56 sem efeito suspensivo
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17/10/2018 17:53
Conclusos os autos para decisão Geral a DALILA SOARES SILVEIRA
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17/10/2018 01:10
Decorrido o prazo de L.A BASTOS TURISMO - ME em 16/10/2018 23:59:59
-
16/10/2018 02:02
Decorrido o prazo de JOSE MARIA DANTAS DE MELO em 15/10/2018 23:59:59
-
16/10/2018 02:02
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA em 15/10/2018 23:59:59
-
16/10/2018 02:02
Decorrido o prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/10/2018 23:59:59
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15/10/2018 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2018 18:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/10/2018 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/10/2018 01:46
Publicado(a) o(a) Edital em 03/10/2018
-
03/10/2018 01:46
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 01:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/10/2018
-
02/10/2018 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2018 18:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
28/09/2018 18:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE MARIA DANTAS DE MELO
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28/09/2018 18:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOSE MARIA DANTAS DE MELO
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15/05/2018 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2018 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
08/05/2018 13:24
Audiência instrução realizada (07/05/2018 11:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/05/2018 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2017 16:11
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
31/10/2017 16:03
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
26/10/2017 12:12
Audiência instrução redesignada (07/05/2018 11:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2017 23:44
Audiência instrução redesignada (17/04/2018 11:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/10/2017 15:44
Audiência instrução designada (26/04/2018 11:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/10/2017 17:09
Audiência una realizada (11/10/2017 09:10 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/10/2017 21:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/09/2017 00:22
Publicado(a) o(a) Edital em 29/09/2017
-
29/09/2017 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2017 09:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/09/2017 09:25
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/09/2017 09:25
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
27/09/2017 13:40
Audiência una designada (11/10/2017 09:10 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/09/2017 12:34
Audiência conciliação em conhecimento realizada (26/09/2017 13:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/09/2017 17:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/09/2017 00:25
Publicado(a) o(a) Edital em 01/09/2017
-
01/09/2017 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2017 11:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/08/2017 11:49
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
31/08/2017 11:49
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
31/08/2017 11:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
28/08/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 13:59
Conclusos os autos para despacho a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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22/08/2017 00:11
Decorrido o prazo de Eva Tavares Alves Gurgel em 21/08/2017 23:59:59
-
15/08/2017 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/08/2017
-
15/08/2017 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2017
-
03/07/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2017 10:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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30/06/2017 10:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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30/06/2017 10:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/05/2017 14:50
Audiência conciliação em conhecimento designada (26/09/2017 13:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/04/2017 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE MARIA DANTAS DE MELO - CPF: *27.***.*91-56
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17/04/2017 10:08
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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11/04/2017 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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