TRT1 - 0101298-53.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:53
Arquivados os autos definitivamente
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18/08/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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17/08/2025 22:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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17/08/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 21:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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13/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de PAN 2007 DAMASIO'S GALETO LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME em 12/08/2025
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08/08/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) edital em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) edital em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:02
Expedido(a) edital a(o) PAN 2007 DAMASIO'S GALETO LTDA
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31/07/2025 15:02
Expedido(a) edital a(o) CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME
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31/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR
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31/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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18/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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17/06/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR
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03/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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02/06/2025 20:14
Iniciada a execução
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31/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAN 2007 DAMASIO'S GALETO LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME em 30/05/2025
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31/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/05/2025
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21/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de PAN 2007 DAMASIO'S GALETO LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME em 20/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2025
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15/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2025
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15/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101298-53.2024.5.01.0030 : EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR : CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME Endereço desconhecido O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca da Decisão Homologatória de #id:d1f89b5, devendo efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ 8.955,24 no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do cpc.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA DA SILVA MORROT COELHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME -
14/05/2025 14:07
Expedido(a) edital a(o) PAN 2007 DAMASIO'S GALETO LTDA
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14/05/2025 14:07
Expedido(a) edital a(o) CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME
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14/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR
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14/05/2025 11:46
Homologada a liquidação
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14/05/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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12/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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12/05/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2025
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12/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2025
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12/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101298-53.2024.5.01.0030 : EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR : CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME Endereço desconhecido O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca do despacho de id 405b59e. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME -
11/05/2025 20:12
Expedido(a) edital a(o) PAN 2007 DAMASIO'S GALETO LTDA
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11/05/2025 20:12
Expedido(a) edital a(o) CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME
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07/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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07/05/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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13/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR
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13/04/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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12/04/2025 09:53
Iniciada a liquidação
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12/04/2025 09:52
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAN 2007 DAMASIO'S GALETO LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME em 11/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/04/2025
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20/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81b47fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101298-53.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR Réus: CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA – ME E PAN 2007 DAMASIO'S GALETO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Diante da ausência de defesa pelos réus, não obstante regularmente citados, considero-os revéis, nos termos dos art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - PARCELAS DEVIDAS Os reclamados são revéis e confessos em relação à matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e o primeiro réu, no período de 02/04/2024 a 02/08/2024, na função de cozinheiro, mediante salário de R$ 1.412,00, mensais.
No tocante ao tipo de extinção do vínculo, considero que o autor foi dispensado sem justa causa, ante os efeitos da revelia e a ausência de prova em sentido contrário.
Isto posto, julgo procedentes as seguintes parcelas, observada a remuneração do autor e a projeção do aviso prévio: - Saldo de salário de agosto de 2024 (2 dias), considerando a dispensa no dia 02/08/2024; - Aviso prévio (30 dias); - Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2024 (5/12 avos). Deverá a Secretaria proceder à expedição de ofício, para habilitação no seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Deverá, ainda, a Secretaria proceder à anotação do vínculo de emprego entre as partes na CTPS do autor, no período de 02/04/2024 a 01/09/2024, considerando-se a projeção do aviso prévio; na função de cozinheiro, mediante salário de R$ 1.412,00, mensais.
Fica a primeira ré responsável pela integralidade do FGTS, devendo proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. É devida, também, a multa do art. 467, da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas.
Em liquidação de sentença, deverá ser descontada dos valores devidos a quantia de R$ 600,00, reconhecidamente paga ao autor, conforme depoimento pessoal. HORAS EXTRAS O reclamante afirmou que trabalhava em jornada 6x1 de 05h00m às 15h00m, sem intervalo intrajornada.
O réu é revel e confesso em relação à matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora.
O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhava das 06h as 15h, de segunda a segunda, com uma folga semanal; que nunca usufruiu mais de 10 minutos de intervalo.
Todavia, quanto o intervalo intrajornada, reputo ser totalmente inverossímil que o autor trabalhasse por 9 horas sem que tenha usufruído intervalo ou sem que tenha gozada mais do que 10 minutos de pausa alimentar.
Assim, passo a fixar o labor do reclamante, considerando os termos do pedido, bem como o depoimento pessoal do autor: - de segunda a segunda de 06h00m às 15h00m, com uma hora de intervalo intrajornada e com uma folga semanal.
Consequentemente, faz jus o autor ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados; a base de cálculo, na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas e a dedução de valores já quitados a idêntico título.
Por outro lado, diante da jornada fixada, julgo improcedente o pedido pelo pagamento de intervalo intrajornada. GRUPO ECONÔMICO Tendo em vista a ausência de prova apta a refutar a presunção gerada pela confissão ficta dos réus, reputo incontroversa a existência do grupo econômico, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária das rés pelos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR em face de CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA – ME E PAN 2007 DAMASIO'S GALETO LTDA, resolve: I- Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo de salário de agosto de 20244; - Aviso prévio (30 dias); - Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2024 (5/12 avos); - Multa do art. 477 da CLT; - Multa do art. 477 da CLT; - Horas extras e reflexos. Deverá a Secretaria proceder à expedição de ofício, para habilitação no seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Deverá, ainda, a Secretaria proceder à anotação do vínculo de emprego entre as partes na CTPS do autor, no período de 02/04/2024 a 01/09/2024, considerando-se a projeção do aviso prévio; na função de cozinheiro, mediante salário de R$ 1.412,00, mensais.
Fica a primeira ré responsável pela integralidade do FGTS, devendo proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará Gratuidade de Justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, inclusive o valor de R$ 600,00, reconhecidamente recebido pelo autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR -
19/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PAN 2007 DAMASIO'S GALETO LTDA
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19/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME
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19/03/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR
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19/03/2025 14:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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19/03/2025 14:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR
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19/03/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR
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18/03/2025 19:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/03/2025 18:09
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/02/2025
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30/01/2025 06:39
Decorrido o prazo de PAN 2007 DAMASIO'S GALETO LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:39
Decorrido o prazo de CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME em 29/01/2025
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22/01/2025 00:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/01/2025 00:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 11:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/01/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/01/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR
-
14/01/2025 10:50
Expedido(a) mandado a(o) PAN 2007 DAMASIO'S GALETO LTDA
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14/01/2025 10:50
Expedido(a) mandado a(o) CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME
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14/01/2025 09:53
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 09:53
Audiência una por videoconferência cancelada (03/02/2025 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/11/2024
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAN 2007 DAMASIO'S GALETO LTDA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME em 22/11/2024
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14/11/2024 17:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/11/2024 16:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 17:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/11/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/11/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR
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09/11/2024 12:05
Expedido(a) mandado a(o) PAN 2007 DAMASIO'S GALETO LTDA
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09/11/2024 12:05
Expedido(a) mandado a(o) CAFE E BAR PRIMAVERA LTDA - ME
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09/11/2024 12:04
Audiência una por videoconferência designada (03/02/2025 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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