TRT1 - 0100681-14.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 09/09/2025
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10/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de FRANCIELLE SIMOES DE MATOS em 09/09/2025
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01/09/2025 19:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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29/08/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE SIMOES DE MATOS
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29/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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12/07/2025 12:20
Recebidos os autos para prosseguir
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09/04/2025 10:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 09:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e69ef28 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) ce96f83. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLE SIMOES DE MATOS -
01/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE SIMOES DE MATOS
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01/04/2025 15:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCIELLE SIMOES DE MATOS sem efeito suspensivo
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01/04/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 31/03/2025
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de FRANCIELLE SIMOES DE MATOS em 31/03/2025
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31/03/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69f95f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO (CLT, art. 852-I).
Decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Aduz a autora que foi admitida pela Reclamada em 14/08/2020, para laborar na loja anteriormente indicada, para exercer as funções de “Operador de Caixa”, mediante salário contratual de R$ 1.531,00 (um mil, quinhentos e trinta e um reais) mensais, tendo sido dispensada imotivadamente em 07/12/2022.
Sustenta que o ponto não reflete a real jornada de trabalho; entretanto, examinando a documentação carreada, o horário que ela declina na exordial era de 11:00 até as 19:00 em escala 6x1,gozando do intervalo de 1 hora para descanso e refeição , é o mesmo que consta registrado nas folhas de ponto e por tais motivos; torna-se irrelevante qualquer protesto a título de cerceio de defesa. Estando estabelecidos os limites fixados na lide , não tendo que se falar em jornada suplementar e ainda que tenha prestado serviço em dias de feriado não há qualquer nulidade de compensação de jornada, de acordo com a Norma Coletiva ( Tema 1046) .
Com base no art 456 da CLT, o pedido de acumulo de função improcede , pois mesmo quer a autora como operadora de caixa tenha realizado algumas tarefas , como devolução de mercadoria , ou qualquer outra tarefa que lhe fosse atribuída , dentro do contexto dos autos são totalmente compatíveis com sua condição pessoal.
No que tange ao pedido de quebra de caixa , improcede , posto que as fls 296 , no contracheque da parte autora , percebe-se claramente que recebia , sendo insinceras suas declarações . Com relação a contribuição assistencial e cooperativa , julgo improcedente pois examinando os contracheques da parte autora , não se vislumbra quaisquer desconto sob tais títulos e os únicos descontos que existem , além daqueles tradicionalmente legais o que se vislumbra é um desconto a titulo de taxa de cooperativa e a autora pelo visto , conforme fls 316 foi beneficiária de algum empréstimo nesse sentido.
Portanto , pelo visto , tal contribuição não tinha a natureza daquelas mencionadas na exordial.
No que tange a PLR , com base na prova existente , não há nenhum elemento de convicção de que o réu teve lucro. Deferida gratuidade da justiça, com base no art. 790, § 3º, da CLT 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,Julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por FRANCIELLE SIMOES DE MATOS em face de ATACADAO S.A..
Indevidos honorários pelo Reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766 Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.00,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Prestação jurisdicional entregue. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
16/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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16/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE SIMOES DE MATOS
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16/03/2025 09:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 943,82
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16/03/2025 09:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCIELLE SIMOES DE MATOS
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10/03/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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05/03/2025 16:08
Juntada a petição de Razões Finais
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04/03/2025 15:38
Juntada a petição de Réplica
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24/02/2025 12:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/02/2025 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 16:34
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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05/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE SIMOES DE MATOS
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05/07/2024 10:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/02/2025 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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