TRT1 - 0109378-96.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:29
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/06/2025 15:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/06/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025
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22/05/2025 08:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 15:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/05/2025
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09/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109378-96.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ANDREIA REGINA PEREIRA DE BARROS E SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A.
Fica o destinatário acima INTIMADO para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, conforme r. decisão ID 19063e2.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
08/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/04/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREIA REGINA PEREIRA DE BARROS E SILVA sem efeito suspensivo
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28/04/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025
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05/04/2025 12:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109378-96.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ANDREIA REGINA PEREIRA DE BARROS E SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DESTINATÁRIO: ANDREIA REGINA PEREIRA DE BARROS E SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID ddc6d4d, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COISA JULGADA.
A reintegração ora pretendida já foi discutida no do Mandado de Segurança nº 0103523-10.2022.5.01.0000, impetrado pelo ora Terceiro Interessado, e cujo julgamento, embora tenha sido favorável à ora Impetrante nesta SEDI-II, teve sua decisão revertida em favor do Banco então Impetrante no julgamento de seu recurso ordinário na SUBSEÇÃO 2 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS do Tribunal Superior do Trabalho, no qual foi dado provimento para cassar o então ato coator (decisão que determinou a sua reintegração no 0100923- 42.2022.5.01.0056) e cujo mérito a Impetrante agora pretende rever a partir de documentos novos.
Ainda que a Impetrante se fundamente em fatos novos e documentos novos, admitir o presente mandamus seria o mesmo que propiciar a revisão da decisão já transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 103523-10.2022.5.01.0000.
Trata-se o mérito trazido ao presente mandado de segurança, portanto, de evidente coisa julgada.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do presente agravo regimental interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA REGINA PEREIRA DE BARROS E SILVA -
25/03/2025 10:18
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 56A VARA DO TRABALHO
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25/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA REGINA PEREIRA DE BARROS E SILVA
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11/03/2025 13:57
Conhecido o recurso de ANDREIA REGINA PEREIRA DE BARROS E SILVA - CPF: *13.***.*87-18 e não provido
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13/02/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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16/12/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 17:10
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024
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02/09/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/08/2024 18:40
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/08/2024 12:40
Convertido o julgamento em diligência
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17/08/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/08/2024 19:39
Juntada a petição de Agravo Regimental
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16/08/2024 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA REGINA PEREIRA DE BARROS E SILVA
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05/08/2024 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/07/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 20:07
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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26/07/2024 20:06
Declarada a incompetência
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26/07/2024 20:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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26/07/2024 20:03
Encerrada a conclusão
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26/07/2024 20:00
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Mandado de Segurança Cível (120)
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26/07/2024 19:39
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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25/07/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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