TRT1 - 0100010-18.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de OZAIR SOARES MENDES em 02/04/2025
-
26/03/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 614fdf5 proferido nos autos.
Vistos etc. A natureza jurídica da ré obsta que lhe sejam aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. A corroborar dito entendimento, inclusive, convém trazer à baila os recentes julgados abaixo do E.
TRT1: PROCESSO 0100742-68.2023.5.01.0068 –Data de Julgamento: 2024-06-11 - Quarta Turma – Relator: ROBERTO NORRIS COMLURB.
DESERÇÃO.
A reclamada trata-se de uma sociedade de economia mista, submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, conforme o disposto no art. 173, § 1º, II, da CRFB.
A par de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, a mesma não goza das prerrogativas inerente à Fazenda Pública.
Agravo não provido.
PROCESSO 0100644 85.2023.5.01.0035 – Data de julgamento: 2024-06-12 – Quinta Turma – Relator: RECURSO DA RECLAMADA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
Tendo em vista sua natureza de pessoa jurídica de direito privado não se aplica às sociedades de economia mista, integrantes da administração pública indireta, os benefícios inerentes à Fazenda Pública.
No caso em exame, a executada é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta e, portanto, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, a teor do que dispõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Portanto, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, não se justificando a satisfação do crédito exequendo mediante o regime de precatório judicial.
Nego provimento Desta forma, não pode ser acolhido o pleito da ré. Intime-se para ciência, bem como para o pagamento, no prazo de 5 dias.
Comprovado o Vistos etc.
A natureza jurídica da ré obsta que lhe sejam aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
A corroborar dito entendimento, inclusive, convém trazer à baila os recentes julgados abaixo do E.
TRT1: PROCESSO 0100742-68.2023.5.01.0068 –Data de Julgamento: 2024-06-11 - Quarta Turma – Relator: ROBERTO NORRIS COMLURB.
DESERÇÃO.
A reclamada trata-se de uma sociedade de economia mista, submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, conforme o disposto no art. 173, § 1º, II, da CRFB.
A par de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, a mesma não goza das prerrogativas inerente à Fazenda Pública.
Agravo não provido.
PROCESSO 0100644 85.2023.5.01.0035 – Data de julgamento: 2024-06-12 – Quinta Turma – Relator: RECURSO DA RECLAMADA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
Tendo em vista sua natureza de pessoa jurídica de direito privado não se aplica às sociedades de economia mista, integrantes da administração pública indireta, os benefícios inerentes à Fazenda Pública.
No caso em exame, a executada é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta e, portanto, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, a teor do que dispõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Portanto, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, não se justificando a satisfação do crédito exequendo mediante o regime de precatório judicial.
Nego provimento Desta forma, não pode ser acolhido o pleito da ré.
Intime-se para ciência, bem como para o pagamento, no prazo de 5 dias.
Comprovado o preparo ou decorrido in albis, sejam os autos remetidos ao TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) OZAIR SOARES MENDES
-
24/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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24/03/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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19/03/2025 23:50
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/03/2025
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/03/2025
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28/02/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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26/02/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/02/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/02/2025 11:01
Recebidos os autos para diligência
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30/01/2025 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/01/2025 06:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/01/2025
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10/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/12/2024 13:55
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/12/2024 13:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OZAIR SOARES MENDES sem efeito suspensivo
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25/10/2024 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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25/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de OZAIR SOARES MENDES em 24/10/2024
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21/10/2024 21:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) OZAIR SOARES MENDES
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10/10/2024 14:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/10/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de OZAIR SOARES MENDES em 09/10/2024
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04/10/2024 20:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/09/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) OZAIR SOARES MENDES
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25/09/2024 10:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 659,48
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25/09/2024 10:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de OZAIR SOARES MENDES
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10/09/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/09/2024 09:26
Audiência una realizada (10/09/2024 08:50 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 17:42
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 08:36
Expedido(a) notificação a(o) OZAIR SOARES MENDES
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05/08/2024 08:36
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/08/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) OZAIR SOARES MENDES
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05/08/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/02/2024 23:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2024 15:49
Audiência una designada (10/09/2024 08:50 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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15/01/2024 14:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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15/01/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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13/01/2024 00:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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