TRT1 - 0100898-38.2018.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:02
Arquivados os autos definitivamente
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALINE VIEIRA DE SOUZA em 11/04/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de76fc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Sucinto o relatório, passa-se ao exame.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 19/10/2021 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE VIEIRA DE SOUZA -
26/03/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VIEIRA DE SOUZA
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26/03/2025 23:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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25/03/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/03/2025 10:38
Desarquivados os autos
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04/11/2024 13:18
Registrada a exclusão de dados de MAXIMUS ARAGAO CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP no BNDT
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04/11/2024 12:48
Determinada a exclusão de dados de MAXIMUS ARAGAO CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP, CNPJ: 11.***.***/0001-97 no BNDT
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15/03/2023 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/04/2022 19:20
Arquivados os autos provisoriamente
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16/04/2022 19:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/04/2022 19:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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19/10/2021 22:18
Suspenso o processo por execução frustrada
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19/10/2021 16:12
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de ALINE VIEIRA DE SOUZA em 27/09/2021
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03/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
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03/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VIEIRA DE SOUZA
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03/05/2021 13:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/09/2020 18:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/09/2020 13:23
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) MAXIMUS ARAGAO CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP
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31/08/2020 20:38
Registrada a inclusão de dados de MAXIMUS ARAGAO CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de MAXIMUS ARAGAO CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 25/08/2020
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26/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de ALINE VIEIRA DE SOUZA em 25/08/2020
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18/08/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2020
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18/08/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2020
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18/08/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2020 00:24
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMUS ARAGAO CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP
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15/08/2020 00:24
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VIEIRA DE SOUZA
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15/08/2020 00:23
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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13/08/2020 19:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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13/08/2020 19:25
Iniciada a execução
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13/08/2020 19:25
Transitado em julgado em 10/06/2019
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29/07/2020 00:14
Decorrido o prazo de MAXIMUS ARAGAO CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 28/07/2020
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21/07/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
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21/07/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMUS ARAGAO CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP
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20/07/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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20/07/2020 11:54
Desarquivados os autos
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20/07/2020 08:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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23/06/2020 20:12
Arquivados os autos definitivamente
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04/01/2020 01:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo R$(1000,00)
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04/01/2020 01:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo R$(1000,00)
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04/01/2020 01:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo R$(1000,00)
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04/01/2020 01:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo R$(1000,00)
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04/01/2020 01:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo R$(1000,00)
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25/06/2019 00:19
Decorrido o prazo de MAXIMUS ARAGAO CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 24/06/2019 23:59:59
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25/06/2019 00:19
Decorrido o prazo de ALINE VIEIRA DE SOUZA em 24/06/2019 23:59:59
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10/06/2019 10:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
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10/06/2019 10:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALINE VIEIRA DE SOUZA
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10/06/2019 10:06
Homologada a Transação
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10/06/2019 10:06
Audiência una realizada (10/06/2019 09:20 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2019 22:13
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO EM PDF)
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28/04/2019 15:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/03/2019 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2019 15:54
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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14/03/2019 15:54
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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14/03/2019 15:52
Audiência una redesignada (10/06/2019 09:20 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2019 01:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/12/2018 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/12/2018 09:56
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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14/12/2018 09:56
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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13/12/2018 16:55
Audiência una realizada (13/12/2018 15:40 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2018 15:54
Audiência una redesignada (21/03/2019 09:20 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2018 11:42
Audiência una designada (13/12/2018 14:40 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2018 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 10:31
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/09/2018 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2018 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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