TRT1 - 0100438-43.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) RODOLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.
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02/04/2025 19:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO FONTES DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/03/2025 20:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de RODOLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. em 21/03/2025
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20/03/2025 19:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f3cbbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO FONTES DA SILVA (reclamante) para absolver a RODOLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA (reclamada), dos termos da demanda. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes. Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.576,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 128.800,00, dispensado.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO FONTES DA SILVA -
09/03/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) RODOLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.
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09/03/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FONTES DA SILVA
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09/03/2025 16:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.576,00
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09/03/2025 16:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO FONTES DA SILVA
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09/03/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO FONTES DA SILVA
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14/01/2025 18:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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18/12/2024 16:34
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 10:33
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 17:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/12/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/10/2024 18:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/10/2024 18:23
Audiência de instrução realizada (01/10/2024 12:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2024 12:32
Audiência de instrução designada (01/10/2024 12:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2024 12:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2024 11:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/05/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2023 11:24
Juntada a petição de Réplica
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14/09/2023 10:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/09/2023 10:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/09/2023 09:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/09/2023 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 13:02
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2023 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 13:51
Expedido(a) notificação a(o) RODOLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.
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26/07/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FONTES DA SILVA
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04/05/2023 11:48
Audiência inicial por videoconferência designada (14/09/2023 09:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/05/2023 11:35
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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