TRT1 - 0101054-60.2017.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 16/06/2025
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02/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA
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28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE LISBOA BATISTA em 27/05/2025
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19/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA
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16/05/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE LISBOA BATISTA
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16/05/2025 19:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROSANGELA DE LISBOA BATISTA sem efeito suspensivo
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 11/04/2025
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11/04/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/04/2025 14:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b0c65a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Sucinto o relatório, passa-se ao exame.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 24/02/2023 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE LISBOA BATISTA -
26/03/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA
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26/03/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE LISBOA BATISTA
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26/03/2025 23:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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24/03/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/03/2025 15:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/03/2025 15:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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17/04/2023 13:23
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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22/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE LISBOA BATISTA em 21/03/2023
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28/02/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
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28/02/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 22:56
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE LISBOA BATISTA
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24/02/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 01:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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14/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO NA 2ª REGIÃO em 13/10/2022
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14/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro em 13/10/2022
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14/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 13/10/2022
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07/10/2022 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/10/2022 04:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União Federal)
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06/10/2022 07:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MRJ)
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22/09/2022 17:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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30/08/2022 09:06
Expedido(a) intimação a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO NA 2A REGIAO
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30/08/2022 09:06
Expedido(a) intimação a(o) PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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30/08/2022 09:06
Expedido(a) intimação a(o) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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12/07/2022 12:57
Desarquivados os autos
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11/07/2022 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
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20/05/2022 12:14
Arquivados os autos provisoriamente
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13/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE LISBOA BATISTA em 12/05/2022
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19/04/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
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19/04/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE LISBOA BATISTA
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18/04/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/04/2022 19:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/04/2022 19:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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19/11/2021 15:42
Suspenso o processo por execução frustrada
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19/11/2021 13:18
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a THIAGO MAFRA DA SILVA
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04/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE LISBOA BATISTA em 03/11/2021
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14/10/2021 00:16
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE LISBOA BATISTA em 13/10/2021
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10/10/2021 01:42
Decorrido o prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2021
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06/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2021
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06/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE LISBOA BATISTA
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05/10/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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04/10/2021 14:26
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
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02/10/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
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02/10/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE LISBOA BATISTA
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01/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/09/2021 07:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição MRJ)
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26/08/2021 19:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/08/2021 14:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/08/2021 23:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/11/2020 13:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/11/2020 13:23
Expedido(a) mandado a(o) PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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03/09/2020 14:09
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
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02/09/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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01/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE LISBOA BATISTA em 31/08/2020
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06/08/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2020
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06/08/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE LISBOA BATISTA
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31/07/2020 22:11
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/07/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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20/07/2020 12:02
Iniciada a execução
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17/07/2020 15:21
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
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10/07/2020 00:13
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE LISBOA BATISTA em 09/07/2020
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18/06/2020 10:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
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18/06/2020 10:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE LISBOA BATISTA
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12/05/2020 00:19
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 11/05/2020
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12/05/2020 00:19
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE LISBOA BATISTA em 11/05/2020
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24/03/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2020
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24/03/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2020
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24/03/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2020 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA
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23/03/2020 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DE LISBOA BATISTA
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23/03/2020 13:01
Homologada a liquidação
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16/03/2020 21:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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19/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 18/02/2020
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26/01/2020 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/01/2020
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26/01/2020 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2019 09:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Novos cálculos)
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29/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE LISBOA BATISTA em 28/11/2019
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17/11/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/11/2019
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17/11/2019 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 15:12
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID
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06/11/2019 13:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Cálculos de liquidação)
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22/09/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2019
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22/09/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 13:55
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
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18/09/2019 16:12
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
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16/09/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 14:56
Conclusos os autos para despacho a ELISA TORRES SANVICENTE
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31/08/2019 08:56
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE LISBOA BATISTA em 16/08/2019
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14/08/2019 06:53
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 13/08/2019
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14/08/2019 06:53
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE LISBOA BATISTA em 13/08/2019
-
11/08/2019 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/08/2019
-
11/08/2019 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 08:01
Conclusos os autos para despacho a RONALDO SANTOS RESENDE
-
02/08/2019 12:33
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
-
25/06/2019 01:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2019
-
25/06/2019 01:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2019 01:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2019
-
25/06/2019 01:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 15:08
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
23/05/2019 15:08
Iniciada a liquidação
-
23/05/2019 15:08
Transitado em julgado em 05/04/2019
-
16/04/2019 17:25
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/01/2019 14:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/11/2018 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/11/2018 00:44
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 08/11/2018 23:59:59
-
26/10/2018 13:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/10/2018
-
26/10/2018 13:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 16:00
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
16/10/2018 01:39
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 15/10/2018 23:59:59
-
05/10/2018 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2018 17:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2018
-
19/09/2018 17:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 16:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSANGELA DE LISBOA BATISTA - CPF: *30.***.*96-17 sem efeito suspensivo
-
14/09/2018 19:52
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
12/09/2018 00:31
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/09/2018 23:59:59
-
29/08/2018 01:01
Decorrido o prazo de ROSANGELA DE LISBOA BATISTA em 28/08/2018 23:59:59
-
29/08/2018 00:39
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS PACIENTES DO COMPLEXO JULIANO MOREIRA em 28/08/2018 23:59:59
-
21/08/2018 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/08/2018 15:15
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
16/08/2018 01:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/08/2018
-
16/08/2018 01:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2018 17:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
14/08/2018 17:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROSANGELA DE LISBOA BATISTA
-
14/08/2018 17:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ROSANGELA DE LISBOA BATISTA
-
05/07/2018 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
05/07/2018 12:15
Audiência una realizada (05/07/2018 09:05 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2018 23:46
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2018 23:13
Juntada a petição de Contestação
-
22/05/2018 15:24
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
20/04/2018 14:51
Audiência una designada (05/07/2018 09:05 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/04/2018 14:51
Audiência una cancelada (05/07/2018 08:15 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2017 19:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/09/2017 01:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/09/2017
-
14/09/2017 01:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2017 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2017 16:30
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/09/2017 16:30
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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12/09/2017 16:30
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/07/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 10:53
Conclusos os autos para despacho a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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13/07/2017 10:11
Audiência una designada (05/07/2018 08:15 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2017 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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