TRT1 - 0100732-72.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/04/2025 09:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEDILSON MARCOS DE BRITO sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 09:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELENA KRET BRUNET COELHO
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de LEDILSON MARCOS DE BRITO em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/04/2025 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d53a705 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP -
19/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
19/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
19/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LEDILSON MARCOS DE BRITO
-
19/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/03/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccee20b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEDILSON MARCOS DE BRITO, em face de M.V.V.S INSTALAÇÃO DE TV A CABO EIRELI – EPP e CLARO S.A, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a 1ª ré ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Observe a Secretaria que os valores do FGTS deverão ficar retidos na conta de FGTS do autor, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou por iniciativa do obreiro.
Improcede a condenação subsidiária da 2ª ré.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora deferida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorário periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a 1ª ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 840,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 42.000,00 pela 1ª Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP -
25/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
25/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
25/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LEDILSON MARCOS DE BRITO
-
25/02/2025 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 840,00
-
25/02/2025 16:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEDILSON MARCOS DE BRITO
-
20/02/2025 08:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
19/02/2025 15:37
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 13:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de LEDILSON MARCOS DE BRITO em 31/01/2025
-
16/01/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
17/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
17/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LEDILSON MARCOS DE BRITO
-
17/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
-
10/12/2024 01:09
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
22/10/2024 08:13
Juntada a petição de Réplica
-
10/10/2024 10:43
Audiência de instrução designada (19/02/2025 13:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 10:43
Audiência una realizada (10/10/2024 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 11:34
Juntada a petição de Contestação
-
03/10/2024 12:34
Juntada a petição de Contestação
-
02/10/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP em 07/08/2024
-
26/07/2024 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de LEDILSON MARCOS DE BRITO em 24/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf8894a proferido nos autos. “A conciliação é o melhor caminhopara solução de conflitos.”1.
Uma vez que não há pedido especifico pela tramitação processual pelo “Juízo 100% digital”, nos termos do Ato conjunto nº 15/2021, art 6º, Incluo o processo em pauta de Una - Sala "73VTRJ": 10/10/2024 10:00h (PRESENCIAL), na sede da 73ª VT/RJ do TRT-1ª Região, localizada na Av.
Gomes Freire, 471 - 2ºandar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
CEP 20231-014.2.
Intime-se a parte autora e cite-se o réu.
As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-cartaEventuais testemunhas deverão comparecer na forma dos arts 825 e 845 / 852-H da CLT.Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto nos art. 274 c/c 77, VII do CPC.Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição.Atenção: 1) Para acesso às dependências do Tribunal é obrigatória a apresentação de documentos de identificação válidos com foto. 2) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.fs RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
16/07/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP
-
16/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
16/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LEDILSON MARCOS DE BRITO
-
16/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
16/07/2024 09:32
Audiência una designada (10/10/2024 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
03/07/2024 11:48
Convertido o julgamento em diligência
-
03/07/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
02/07/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a23f312 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que forneça o comprovante de residência, no prazo de 15 dias, na forma do art 840, § 1º, da CLT, sob pena de extinção.Com a vinda, inclua-se em pauta de audiência, notificando-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) LEDILSON MARCOS DE BRITO
-
26/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
26/06/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100411-35.2022.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Cecilia Santana do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2022 18:18
Processo nº 0100723-13.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2024 13:06
Processo nº 0100479-47.2022.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosimar Faviero Fasoli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/06/2022 14:38
Processo nº 0100479-47.2022.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Virissimo de Oliveira Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2024 17:24
Processo nº 0101246-59.2023.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Maldonado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2023 15:37