TRT1 - 0101136-21.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 02/06/2025
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23/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JULIANA SERENO PAZ MOREIRA FONTES em 22/05/2025
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20/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 19/05/2025
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09/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44cf827 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 29/04/2025, ID n.º 0235cc7, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 31/03/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
08/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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08/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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08/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SERENO PAZ MOREIRA FONTES
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08/05/2025 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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30/04/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 22:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/04/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIANA SERENO PAZ MOREIRA FONTES em 04/04/2025
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24/03/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 453d692 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIANA SERENO PAZ MOREIRA FONTES em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICÍPIO DE PARACAMBI, decido: 1) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: (a) saldo de salário; (b) aviso-prévio indenizado (Lei 12.506/11, art. 1º, parágrafo único); (c) férias de todo vínculo, acrescidas de um terço; (d)13º salário de todo período; (e) depósitos faltantes de FGTS acrescidos da multa de 40%; (f) devolução dos descontos consistente na diferença entre a alíquota previdenciária aplicada aos empregados e o valor descontado da parte autora; (g) multa do art. 477, §8º, da CLT; (h) adicional noturno; (i) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto: 1) o réu deverá comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de anotar a CTPS, conforme sentença, em dia e horário a serem determinados, ou realizar a anotação por meio da CTPS digital, observando-se a projeção do aviso prévio.
Em caso de não comparecimento do réu, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente utilizando a CTPS digital ou por meio de certidão; 2) o réu deverá apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$10.000,00, a título de perdas e danos (CPC, art. 499).
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Liquidação por meros cálculos.
Juros e correção monetária na forma da Lei, conforme abaixo.
Custas no percentual de 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após a liquidação a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
21/03/2025 11:44
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (21/03/2025 08:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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21/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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21/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SERENO PAZ MOREIRA FONTES
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21/03/2025 11:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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21/03/2025 11:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA SERENO PAZ MOREIRA FONTES
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04/02/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 11:36
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (21/03/2025 08:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/01/2025 11:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/02/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/02/2024 13:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/02/2024 09:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/02/2024 08:35
Juntada a petição de Contestação
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29/02/2024 00:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/09/2023
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26/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 25/09/2023
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23/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 22/09/2023
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15/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de JULIANA SERENO PAZ MOREIRA FONTES em 14/09/2023
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13/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de JULIANA SERENO PAZ MOREIRA FONTES em 12/09/2023
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06/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 05:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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05/09/2023 05:34
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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05/09/2023 05:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SERENO PAZ MOREIRA FONTES
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02/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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01/09/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SERENO PAZ MOREIRA FONTES
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01/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/08/2023 14:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/08/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SERENO PAZ MOREIRA FONTES
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22/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/08/2023 10:53
Audiência inicial por videoconferência designada (29/02/2024 09:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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