TRT1 - 0100526-53.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b341129 proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos. À contadoria para atualização.
Ante o requerimento do exequente em Id 20c1424, dê-se início à execução dos créditos devidos em face da 1ª ré.
Havendo MEI (microempreendedor individual) executado, inclua-se no polo passivo da execução também a pessoa física do titular, eis que, segundo a jurisprudência dominante na interpretação do art. 966 do Código Civil, a figura do microempreendedor individual “é mera ficção jurídica, que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP).
Proceda-se com a ativação do instrumental técnico à disposição deste Juízo: Incluam-se os executados no BNDT, cumpridas as formalidades legais.
Ative-se o SISBAJUD, e em caso de bloqueio integral, voltem conclusos.
Se infrutífero, junte-se consulta à Junta Comercial, e intime-se a parte exequente para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, e para ficar ciente de que, decorrendo tal prazo in albis, os autos serão arquivados temporariamente, e, decorrendo o prazo de dois anos sem sua manifestação, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
CABO FRIO/RJ, 06 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI -
05/05/2025 16:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 30/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROSA MARIA BROWNE DE MIRANDA FELIX em 04/04/2025
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31/03/2025 21:47
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100526-53.2021.5.01.0432 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO AGRAVADO: ROSA MARIA BROWNE DE MIRANDA FELIX A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em dezoito de março de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Cynthia Maria Simões Lopes, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Rosane Ribeiro Catrib e Juíza Convocada Renata Jiquiriçá, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição.
Id 60b5e8a RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA BROWNE DE MIRANDA FELIX -
21/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA BROWNE DE MIRANDA FELIX
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21/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
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21/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/03/2025 10:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO - CNPJ: 27.***.***/0001-07 e não provido
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20/02/2025 09:15
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 18-03-2025 ()
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19/02/2025 11:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 18-02-2025 ()
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28/11/2024 07:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 07:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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06/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/11/2024 09:35
Retirado de pauta o processo
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/10/2024 13:37
Incluído em pauta o processo para 25/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 25-10-2024 ()
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10/09/2024 19:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 19:53
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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02/09/2024 10:50
Distribuído por dependência
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13/12/2023 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 12/12/2023
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22/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROSA MARIA BROWNE DE MIRANDA FELIX em 21/11/2023
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07/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA BROWNE DE MIRANDA FELIX
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06/11/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
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31/10/2023 13:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO - CNPJ: 27.***.***/0001-07 e não provido
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26/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2023
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25/09/2023 13:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:15
Incluído em pauta o processo para 23/10/2023 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 23-10-2023 ()
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24/08/2023 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2023 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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11/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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