TRT1 - 0100780-67.2024.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 234d6e4 proferida nos autos.
Vistos, etc O autor, WALDYR GEREMIAS, devidamente qualificada, ajuizou demanda em face do Réu MR ESTÉTICA E SERVIÇOS LTDA., sob os fatos e fundamentos expendidos na inicial, postulando as parcelas ali discriminadas.
Instruiu a inicial com documentos. Inexistindo conciliação, resistiu-se à pretensão, contestando e juntando documentos.
Após realizada audiência, vieram os autos conclusos para análise da questão preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. RELATADO, DECIDO: Por preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade de Justiça ao Autor, restando informado receber a autora remuneração inferior a 40% do limite do teto da Previdência Social a 40% do limite do teto da Previdência Social (atualmente R$ 7.507,49). FUNDAMENTAÇÃO Em suma, pretende o autor o reconhecimento de vínculo empregatício com a ré e a consequente condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. A ré, em contestação, afirmou que a relação entre as partes possui natureza civil, tendo contratado a pessoa jurídica constituída pelo autor para prestação de serviços como LUSTRADOR AUTÔNOMO, pelo que restaria afastada relação de emprego.
Os fatos descritos pela primeira ré afastam a competência desta Especializada para conhecer da presente demanda, conforme entendimento adotado pelo E.
STF, como passo a expor.
Ao julgar a ADC 48, na qual analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.442/07, o E.
STF firmou a seguinte tese: 1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. (grifei) No âmbito da referida ação de controle concentrado, o Pretório Excelso deixou claro que a competência para processar e julgar lides que envolvam a desconstituição de relações de natureza civil ou comercial e o posterior reconhecimento de relação empregatícia, como nos presentes autos, é da Justiça Comum. Solapando qualquer controvérsia neste sentido, cito trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes nos autos da RCL 43544 AGR / MG: Portanto, parece estreme de dúvidas que as relações envolvendo a suposta incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça trabalhista. (RCL 43544 AGR / MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2021) Desta forma, resta claro que a pedra de toque da definição da competência material não é ser ou não a relação jurídica regida pela Lei 11.442/07, mas o fato de possuir natureza jurídica comercial, o que atrai a análise pela Justiça Comum.
Segundo o eminente Ministro, posição em contrário acabaria por “ esvaziar a decisão proferida da ADC 48”.
Tanto assim é que a Corte Maior vem aplicando tal entendimento de longa data para ações que envolvam diferentes relações jurídicas cuja desconstituição prévia se faz mister para que posteriormente se possa cogitar da existência de vínculo empregatício, como no caso de vínculo jurídico-administrativo: antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo [no presente caso, no âmbito do direito empresarial], pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá- la. (Rcl 8.110/PI-AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Red. p/ Acórdão Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/10).
Conclui o Min.
Alexandre de Moraes expondo seu entendimento com clareza solar: Assim, mesmo que a “decisão reclamada não [trate] de pedido fundado no contrato comercial de transporte de cargas, mas em fraude à legislação trabalhista, por configurados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT na execução das atividades”, conforme defendido pela Ministra Relatora em seu voto, creio que “a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça Comum.
Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho” (Rcl. 43.982, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 21/10/2020, decisão monocrática). (RCL 43544 AGR / MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2021) Ante o exposto, uma vez que controvertida a natureza da relação jurídica havida entre as partes e considerando os termos do entendimento consagrado pelo E.
STF, no sentido da competência da Justiça Comum para processar e julgar ações que pressuponham a declaração de nulidade de uma relação jurídica de natureza civil ou comercial existente, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos para a Justiça Comum competente (TJ/RJ) para regular prosseguimento, nos moldes do art. 64, §3º, do CPC.
Outrossim, em que pesem as informações narradas na inicial quanto habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, não restaram tais dados comprovados pela autora. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho a preliminar suscitada e declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho, conforme fixado na fundamentação supra, que este dispositivo integra.
Custas de R$ 2.367,00, sobre o valor da causa de R$ 118.350,30, nos termos do art.789 da CLT, pelo autor, dispensado. Intimem-se.
Decorrido o prazo, remetam-se ao Distribuidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALDYR GEREMIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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