TRT1 - 0101757-25.2016.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:30
Arquivados os autos definitivamente
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNO CLAUDIO MEDEIROS DE SOUZA em 11/04/2025
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29/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6fe353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Sucinto o relatório, passa-se ao exame.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 25/03/2023 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO CLAUDIO MEDEIROS DE SOUZA -
26/03/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CLAUDIO MEDEIROS DE SOUZA
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26/03/2025 23:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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24/03/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/03/2025 15:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/03/2025 15:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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18/04/2023 10:40
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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24/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO CLAUDIO MEDEIROS DE SOUZA em 23/03/2023
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02/03/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CLAUDIO MEDEIROS DE SOUZA
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28/02/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 02:15
Decorrido o prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA em 15/02/2023
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02/02/2023 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/01/2023 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2023 08:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/01/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/01/2023 16:08
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA
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14/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de LEOPOLDO DOBAO FERNANDEZ em 11/11/2022
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07/11/2022 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/09/2022 16:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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27/09/2022 14:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/07/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/07/2022 15:59
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) LEOPOLDO DOBAO FERNANDEZ
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06/07/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/11/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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13/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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26/05/2020 04:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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25/05/2020 17:37
Encerrada a conclusão
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25/05/2020 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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05/02/2020 13:15
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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05/02/2020 13:15
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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18/12/2019 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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17/12/2019 08:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2019 16:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/12/2019 16:38
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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28/11/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 14:32
Conclusos os autos para despacho a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/11/2019 07:33
Encerrada a conclusão
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30/10/2019 13:05
Conclusos os autos para despacho a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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25/10/2019 12:40
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Rescisão)
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20/10/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 15:06
Conclusos os autos para despacho a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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10/10/2019 15:13
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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17/09/2019 14:57
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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13/08/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 15:39
Conclusos os autos para despacho a RONALDO SANTOS RESENDE
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07/08/2019 12:18
Juntada a petição de Manifestação (DILAÇÃO DO PRAZO)
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01/08/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/07/2019
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01/08/2019 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 13:56
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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13/06/2019 13:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/01/2019 15:30
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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22/11/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 15:07
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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14/11/2018 00:07
Decorrido o prazo de BRUNO CLAUDIO MEDEIROS DE SOUZA em 13/11/2018 23:59:59
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19/10/2018 01:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/10/2018
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19/10/2018 01:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 14:01
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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15/10/2018 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2018 01:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/09/2018
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28/09/2018 01:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2018 17:53
Iniciada a execução
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21/08/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 13:34
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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16/08/2018 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2018 00:46
Decorrido o prazo de BRUNO CLAUDIO MEDEIROS DE SOUZA em 09/08/2018 23:59:59
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01/08/2018 01:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/07/2018
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01/08/2018 01:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2018 00:16
Decorrido o prazo de BRUNO CLAUDIO MEDEIROS DE SOUZA em 15/06/2018 23:59:59
-
16/06/2018 00:16
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO MAEMFE LTDA - EPP em 15/06/2018 23:59:59
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01/06/2018 01:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2018
-
01/06/2018 01:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2018 10:47
Homologada a liquidação
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23/05/2018 14:35
Conclusos os autos para decisão Geral a CAMILA LEAL LIMA
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15/03/2018 00:17
Decorrido o prazo de BRUNO CLAUDIO MEDEIROS DE SOUZA em 14/03/2018 23:59:59
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15/03/2018 00:17
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO MAEMFE LTDA - EPP em 14/03/2018 23:59:59
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01/03/2018 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/03/2018
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01/03/2018 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 11:29
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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05/02/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 00:12
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/01/2018 00:11
Iniciada a liquidação
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30/01/2018 00:11
Transitado em julgado em 22/09/2017
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23/09/2017 00:17
Decorrido o prazo de BRUNO CLAUDIO MEDEIROS DE SOUZA em 22/09/2017 23:59:59
-
23/09/2017 00:17
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E COMERCIO MAEMFE LTDA - EPP em 22/09/2017 23:59:59
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14/09/2017 01:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/09/2017
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14/09/2017 01:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2017 15:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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12/09/2017 15:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a BRUNO CLAUDIO MEDEIROS DE SOUZA
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12/09/2017 15:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de BRUNO CLAUDIO MEDEIROS DE SOUZA
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11/09/2017 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/09/2017 16:02
Expedido(a) ofício a(o) autor
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28/08/2017 12:14
Expedido(a) alvará a(o) autor
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17/08/2017 16:36
Audiência una realizada (17/08/2017 08:55 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2017 15:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/06/2017 16:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2017 16:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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23/06/2017 16:11
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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20/06/2017 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 10:19
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/03/2017 03:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2017
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09/03/2017 03:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2017 14:32
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/03/2017 14:32
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
28/11/2016 11:20
Audiência una designada (17/08/2017 08:55 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2016 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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