TRT1 - 0100752-94.2018.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:12
Arquivados os autos definitivamente
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30/04/2025 14:56
Registrada a exclusão de dados de DL VITORIA LANCHONETE LTDA - ME no BNDT
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30/04/2025 14:56
Registrada a exclusão de dados de DIANA FERREIRA DA VITORIA no BNDT
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30/04/2025 14:56
Registrada a exclusão de dados de LUCIANO DA SILVA no BNDT
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUENILSA VIEIRA em 11/04/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b132dd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Sucinto o relatório, passa-se ao exame.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 08/09/2022 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUENILSA VIEIRA -
26/03/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) SUENILSA VIEIRA
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26/03/2025 23:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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25/03/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/03/2025 10:55
Desarquivados os autos
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01/12/2022 12:20
Arquivados os autos provisoriamente
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15/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de SUENILSA VIEIRA em 14/11/2022
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05/11/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
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05/11/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SUENILSA VIEIRA
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04/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/09/2022 11:08
Juntada a petição de Manifestação (pedido de acionamento de convênio SERASAJUD)
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09/09/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
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09/09/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SUENILSA VIEIRA
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08/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 19/08/2022
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18/08/2022 17:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_iFood.com)
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10/08/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
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10/08/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:37
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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08/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/08/2022 14:11
Encerrada a conclusão
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06/08/2022 21:43
Juntada a petição de Manifestação (pedido de penhora em resposta ao ofício ifood)
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15/07/2022 17:40
Juntada a petição de Manifestação (Resposta Ofício_iFood.com)
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15/07/2022 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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15/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA em 14/07/2022
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15/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de CORNERSHOP BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 14/07/2022
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15/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE SA em 14/07/2022
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14/06/2022 15:53
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de resposta de ofício)
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30/05/2022 10:23
Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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30/05/2022 10:23
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE SA
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30/05/2022 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CORNERSHOP BRASIL TECNOLOGIA LTDA
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20/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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13/05/2022 11:45
Juntada a petição de Manifestação (pedido de expedição de ofício)
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26/04/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
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26/04/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 17:08
Expedido(a) intimação a(o) SUENILSA VIEIRA
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24/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/04/2022 22:24
Expedido(a) ofício a(o) SUENILSA VIEIRA
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05/04/2022 13:26
Expedido(a) ofício a(o) DL VITORIA LANCHONETE LTDA - ME
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14/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de SUENILSA VIEIRA em 09/03/2022
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09/03/2022 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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09/03/2022 14:15
Encerrada a conclusão
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17/02/2022 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/02/2022 12:45
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
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11/02/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2022
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11/02/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SUENILSA VIEIRA
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10/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/01/2022 08:32
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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19/11/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
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19/11/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 19:22
Expedido(a) intimação a(o) SUENILSA VIEIRA
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17/11/2021 19:22
Expedido(a) alvará a(o) SUENILSA VIEIRA
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10/11/2021 13:03
Juntada a petição de Manifestação (pedido de certidão de trânsito e expedição de alvará)
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28/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA em 27/10/2021
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28/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de DIANA FERREIRA DA VITORIA em 27/10/2021
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18/10/2021 10:36
Juntada a petição de Manifestação (informação conta para depósito alvará)
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16/10/2021 00:17
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA em 15/10/2021
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16/10/2021 00:17
Decorrido o prazo de DIANA FERREIRA DA VITORIA em 15/10/2021
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06/10/2021 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 06/10/2021
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06/10/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 06/10/2021
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06/10/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 15:01
Expedido(a) edital a(o) LUCIANO DA SILVA
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05/10/2021 15:01
Expedido(a) edital a(o) DIANA FERREIRA DA VITORIA
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05/10/2021 15:01
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO DA SILVA
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05/10/2021 15:01
Expedido(a) notificação a(o) DIANA FERREIRA DA VITORIA
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13/09/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 05:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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31/05/2021 13:39
Expedido(a) ofício a(o) DL VITORIA LANCHONETE LTDA - ME
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31/05/2021 13:39
Expedido(a) ofício a(o) DL VITORIA LANCHONETE LTDA - ME
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17/05/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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07/04/2021 13:10
Registrada a inclusão de dados de LUCIANO DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/04/2021 13:10
Registrada a inclusão de dados de DIANA FERREIRA DA VITORIA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/03/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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09/03/2021 15:00
Juntada a petição de Manifestação (pedido de liberação dos valores ja bloqueados em favor da autora convolar em penhora)
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10/01/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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24/11/2020 10:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
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25/09/2020 16:32
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre decurso do prazo inclusao dos socios e BACEN JUD)
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25/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA em 24/09/2020
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25/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de DIANA FERREIRA DA VITORIA em 24/09/2020
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25/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA em 24/09/2020
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25/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de DIANA FERREIRA DA VITORIA em 24/09/2020
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12/09/2020 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 14/09/2020
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12/09/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2020 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 14/09/2020
-
12/09/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 14:30
Expedido(a) edital a(o) LUCIANO DA SILVA
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11/09/2020 14:30
Expedido(a) edital a(o) DIANA FERREIRA DA VITORIA
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11/09/2020 14:30
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO DA SILVA
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11/09/2020 14:30
Expedido(a) notificação a(o) DIANA FERREIRA DA VITORIA
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26/08/2020 14:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SUENILSA VIEIRA
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26/08/2020 10:42
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ELISA TORRES SANVICENTE
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11/08/2020 17:26
Juntada a petição de Manifestação (pedido de prosseguimento)
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06/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA em 05/08/2020
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06/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de DIANA FERREIRA DA VITORIA em 05/08/2020
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15/07/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Edital em 15/07/2020
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15/07/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Edital em 15/07/2020
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15/07/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 13:25
Expedido(a) edital a(o) LUCIANO DA SILVA
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13/07/2020 13:25
Expedido(a) edital a(o) DIANA FERREIRA DA VITORIA
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13/07/2020 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA
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13/07/2020 13:25
Expedido(a) intimação a(o) DIANA FERREIRA DA VITORIA
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03/07/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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29/06/2020 18:38
Juntada a petição de Manifestação (manifestaçao cumprimento prazo)
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09/06/2020 11:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/06/2020
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09/06/2020 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 17:19
Expedido(a) intimação a(o) SUENILSA VIEIRA
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29/05/2020 13:45
Registrada a inclusão de dados de DL VITORIA LANCHONETE LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANUSA BERTA MALFATTI
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17/03/2020 09:39
Juntada a petição de Manifestação (pedido de penhora online)
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11/03/2020 11:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
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11/03/2020 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2020 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SUENILSA VIEIRA
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09/03/2020 11:25
Iniciada a execução
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07/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de DL VITORIA LANCHONETE LTDA - ME em 06/03/2020
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04/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de SUENILSA VIEIRA em 03/03/2020
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15/02/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Edital em 17/02/2020
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15/02/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2020 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2020
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13/02/2020 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 08:27
Homologada a liquidação
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10/02/2020 15:12
Homologada a liquidação
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07/02/2020 15:03
Conclusos os autos para decisão Geral a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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07/02/2020 12:56
Iniciada a liquidação
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01/02/2020 00:12
Decorrido o prazo de DL VITORIA LANCHONETE LTDA - ME em 31/01/2020
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16/01/2020 10:01
Publicado(a) o(a) Edital em 21/01/2020
-
16/01/2020 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2020 10:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
16/01/2020 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 10:51
Conclusos os autos para despacho a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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13/01/2020 10:51
Encerrada a conclusão
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09/12/2019 09:18
Conclusos os autos para despacho a RONALDO SANTOS RESENDE
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09/12/2019 09:16
Transitado em julgado em 11/11/2019
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03/12/2019 15:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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12/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de DL VITORIA LANCHONETE LTDA - ME em 11/11/2019
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12/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de SUENILSA VIEIRA em 11/11/2019
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27/10/2019 01:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/10/2019
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27/10/2019 01:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2019 01:40
Publicado(a) o(a) Edital em 28/10/2019
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27/10/2019 01:40
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2019 15:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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24/10/2019 15:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SUENILSA VIEIRA
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24/10/2019 15:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SUENILSA VIEIRA
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03/09/2019 13:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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03/09/2019 11:21
Audiência una realizada (03/09/2019 10:05 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2019 12:51
Audiência una designada (03/09/2019 10:05 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2019 12:49
Alterada a classe processual de AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) para AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
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24/06/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 13:51
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/06/2019 13:49
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (09/07/2019 09:35:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2019 16:33
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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19/06/2019 00:26
Decorrido o prazo de SUENILSA VIEIRA em 18/06/2019 23:59:59
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14/06/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 14:09
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/06/2019 10:45
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de citação por edital)
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04/06/2019 01:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2019
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04/06/2019 01:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 13:04
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/05/2019 15:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/05/2019 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/05/2019 16:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2019 16:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2019 16:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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15/05/2019 16:27
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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15/05/2019 16:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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15/05/2019 16:27
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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09/05/2019 16:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/04/2019 12:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/04/2019 12:10
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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12/04/2019 12:10
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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12/04/2019 12:08
Audiência una (rito sumaríssimo) redesignada (09/07/2019 09:35 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2019 15:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/02/2019 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/02/2019 14:07
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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01/02/2019 14:07
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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01/02/2019 14:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/04/2019 09:40 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2019 13:31
Audiência una realizada (01/02/2019 12:20 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2018 13:42
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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23/10/2018 12:41
Audiência una designada (01/02/2019 11:20 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2018 12:55
Audiência una cancelada (18/10/2018 15:10 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2018 12:27
Audiência una designada (18/10/2018 15:10 - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2018 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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