TRT1 - 0100383-10.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:30
Expedido(a) alvará a(o) ALESSANDRO MACHADO GOULART
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04/09/2025 18:33
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 905,18)
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04/09/2025 18:33
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.351,81)
-
04/09/2025 18:33
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 270,36)
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04/09/2025 18:33
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 3.796,95)
-
04/09/2025 18:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 11.722,62)
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03/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 02/09/2025
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03/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALESSANDRO MACHADO GOULART em 02/09/2025
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27/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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22/08/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO MACHADO GOULART
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22/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALESSANDRO MACHADO GOULART em 17/06/2025
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14/06/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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14/06/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c3b51 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença líquida (com juros calculados), conforme registrado, comprove a reclamada o pagamento do valor total da condenação - R$ 18.046,92, constante na planilha de ID 9812c8f, em 48 horas.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. Intimem-se o exequente para requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17. No silêncio da ré, proceda-se à inclusão no BNDT.
BGAM NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MACHADO GOULART -
10/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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10/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO MACHADO GOULART
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10/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/06/2025 17:58
Iniciada a execução
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09/06/2025 17:58
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/05/2025 11:37
Transitado em julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 22/05/2025
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23/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALESSANDRO MACHADO GOULART em 22/05/2025
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07bf90d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100383.10.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 05 de maio de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ALESSANDRO MACHADOU GOULART propõe Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITERÓI, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de Insalubridade Restou demonstrado, por meio dos laudos periciais utilizados como prova emprestada, juntados sob o ID 8c53a4a, que a autora trabalhava em ambiente insalubre que lhe submetia a agentes nocivos em grau máximo. Em razão desta comprovação, julga-se procedente o pedido e condenam-se as rés a procederem ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo calculado sobre o salário mínimo. Inicialmente o art. 192 da CLT determinava que o adicional de insalubridade tinha como base de cálculo o salário mínimo regional, eis que há época da entrada em vigor da CLT o salário mínimo não era nacionalmente unificado, mas sim estabelecido por regiões, levando em conta as especificidades de cada uma delas. Com o advento da CRFB/88 o salário mínimo passou a ser nacionalmente unificado e o salário mínimo regional deixou de existir, tendo sido substituído pelo nacionalmente unificado.
A Carga Magna também trouxe outra determinação: em seu art. 7º IV passa a vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Desta forma, restou controversa a recepção do art. 192 da CLT. Logo, deixou de ser pacífico o entendimento de que a base de cálculo para o adicional de insalubridade era o salário mínimo.
Considerando a insegurança jurídica gerada e na tentativa de pacificar o entendimento, o TST editou as Súmulas 17 e 228 nas quais preconiza que: “Súmula 17.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – O adicional de insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, srá sobre este calculado.” “Súmula 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO – O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17” Desta forma, restou então provisoriamente pacificado que a base de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário-profissional do empregado quando este existir e na falta deste sobre o salário mínimo legal. Todavia, o Supremo Tribunal Federal tratando definitivamente desta questão editou a Súmula Vinculante 4 na qual reconhedeu que o salário mínimo não pode ser vinculado para qualquer fim, nem mesmo como base de cálculo de parcelas trabalhistas.
O mesmo preceito sumulado veda a substituição da base de cálculo por outra qualquer definida por decisão judicial. “SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Não há norma autônoma que defina expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, e até o presente momento não há legislação heterogênea regulando a matéria. Contudo, da análise dos recibos saláriais é possível constatar que a ré utiliza o salário básico percebido pelo autor com base de cálculo do adicional de insalubridade. Desta forma, julga-se procedente o pedido para determinar que a ré proceda ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário básico percebido pelo autor. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional de insalubridade incidentes sobre aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Do total apurado deverá ser deduzido o total recebido sob o mesmo título. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 270,36 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 17.776,56 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI -
08/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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08/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO MACHADO GOULART
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08/05/2025 13:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 270,36
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08/05/2025 13:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALESSANDRO MACHADO GOULART
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08/05/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO MACHADO GOULART
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05/05/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/05/2025 11:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/05/2025 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/05/2025 12:03
Juntada a petição de Contestação
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04/05/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de ALESSANDRO MACHADO GOULART em 02/04/2025
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26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100383-10.2025.5.01.0243 : ALESSANDRO MACHADO GOULART : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRO MACHADO GOULART NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 05/05/2025 09:30h 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25032209150727600000223714047 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MACHADO GOULART -
25/03/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO MACHADO GOULART
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25/03/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO MACHADO GOULART
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25/03/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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24/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO MACHADO GOULART
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24/03/2025 16:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALESSANDRO MACHADO GOULART
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24/03/2025 13:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/05/2025 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/03/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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