TRT1 - 0101136-14.2016.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:40
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1232
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A em 28/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE VICENTE DE ALBUQUERQUE em 28/03/2025
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80e8a8c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AGRAVANTE: JOSÉ VICENTE DE ALBUQUERQUE AGRAVADA: GRÁFICA EDITORA JORNAL DO COMÉRCIO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ VICENTE DE ALBUQUERQUE, nos autos de agravo de petição em que figuram como agravante, sendo agravada GRÁFICA EDITORA JORNAL DO COMÉRCIO S.A.. Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
O embargante afirma que a decisão que determinou o sobrestamento do feito é obscura, especialmente quanto à continuidade da execução contra a devedora principal.
Alega que seu agravo de petição visava apenas a reforma da decisão que afastou a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico, sem prejuízo ao prosseguimento da execução contra a Embargada, que está ativa e apta a suportar os efeitos da execução.
Sustenta que a decisão impõe uma paralisação total do processo, o que prejudica seus direitos trabalhistas.
Por isso, requer esclarecimento para que se permita a continuidade da execução apenas contra a devedora principal, limitando o sobrestamento ao grupo econômico.
Pois bem.
Na hipótese, esta Relatora determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos: “Inconformado com a r. decisão (ID. b994723) proferida pelo Juízo da 06ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do Juiz Everaldo dos Santos Nascimento Filho, que não reconheceu a existência de grupo econômico, o exequente interpõe agravo de petição.
Ocorre que, ante o reconhecimento da repercussão geral do debate relativo à inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento (Tema nº1.232), o Exmo.
Ministro Dias Toffoli, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.387.795, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes de julgamento que tratarem da questão.
Sendo assim, considerando que o citado Recurso Extraordinário se encontra pendente de julgamento, determino o sobrestamento do feito, sendo as partes responsáveis por impulsionar o processo.” (ID. 2d86db3) Percebe-se que o sobrestamento se deu em observância ao determinado pelo Exmo.
Ministro Dias Toffoli nos autos do RE nº 1.387.795.
Considerando a função revisora deste Tribunal que, no caso, se limita à análise da existência do grupo econômico, eventual requerimento de prosseguimento da execução em face da devedora principal em autos apartados deve ser dirigido ao juízo de origem.
O sobrestamento do Agravo de Petição não obsta o prosseguimento da execução na Vara do Trabalho que seja dirigido à devedora principal. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Nego provimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo in albis, mantenha-se o sobrestamento do feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A -
16/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A
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16/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE DE ALBUQUERQUE
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16/03/2025 10:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE VICENTE DE ALBUQUERQUE
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14/03/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/03/2025 10:19
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A em 13/12/2024
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14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE VICENTE DE ALBUQUERQUE em 13/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A
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02/12/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE DE ALBUQUERQUE
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02/12/2024 12:20
Proferida decisão
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02/12/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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02/12/2024 11:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/12/2024 11:48
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1232
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17/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A em 16/11/2023
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08/11/2023 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A
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30/10/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE DE ALBUQUERQUE
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30/10/2023 10:01
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 1232)
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27/10/2023 16:45
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/10/2023 16:45
Encerrada a conclusão
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22/09/2023 09:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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20/09/2023 11:34
Distribuído por dependência
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28/01/2019 18:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/01/2019 00:18
Decorrido o prazo de GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A em 25/01/2019 23:59:59
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26/01/2019 00:18
Decorrido o prazo de JOSE VICENTE DE ALBUQUERQUE em 25/01/2019 23:59:59
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14/12/2018 00:26
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/12/2018
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14/12/2018 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2018 10:22
Conhecido o recurso de GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 e provido em parte
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03/12/2018 10:22
Conhecido o recurso de JOSE VICENTE DE ALBUQUERQUE - CPF: *40.***.*39-72 e provido
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14/11/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2018
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13/11/2018 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2018 10:59
Incluído o processo em pauta (28/11/2018, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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30/10/2018 14:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2018 21:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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25/09/2018 00:09
Decorrido o prazo de GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A em 24/09/2018 23:59:59
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25/09/2018 00:09
Decorrido o prazo de JOSE VICENTE DE ALBUQUERQUE em 24/09/2018 23:59:59
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12/09/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 12/09/2018
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12/09/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2018 12:44
Proferida decisão
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10/09/2018 19:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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16/08/2018 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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