TRT1 - 0100699-98.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
-
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100699-98.2024.5.01.0003 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500301312000000123769295?instancia=2 -
24/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e38b57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANDRE LUIZ COELHO DA ROCHA para condenar SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e, subsidiariamente, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra.
Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à(o) reclamante. Aviso prévio de 36 dias;Salário retido de agosto de 2023;Saldo de salários de 28 dias;13º salários proporcionais (10/12);Férias 2021/2022 (em dobro), 2022/2023 e proporcionais (02/12), todas acrescidas de 1/3;Diferenças de FGTS + 40% referente ao período do contrato de trabalho, inclusive sobre aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3.Multas dos artigos 477 e 467, da CLT;Adicional noturno; eIntegração do adicional noturno, pela média apurada, na parcela de RSR, férias+1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio.
Registro que este juízo já não adotava o entendimento da orientação jurisprudencial 394 do C.TST, por caracterizar, data vênia, uma equivocada interpretação matemática da natureza remuneratória das parcelas, razão pela qual diante da nova redação não há que se restringir sua aplicação em 20.03.2023. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para movimentação da conta vinculada ao FGTS.
Condeno, ainda, a(s) reclamada(s) ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Custas no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$30.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC.
Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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