TRT1 - 0100715-85.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2025
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17/09/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2025 10:55
Incluído em pauta o processo para 07/10/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
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15/09/2025 20:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2025 20:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100715-85.2024.5.01.0283 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
21/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f1904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULA DA SILVA NUNES em face de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, declarar a nulidade da dispensa, com consequente convolação em dispensa sem justa causa e condenação ao pagamento: a) das verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado; salários trezenos proporcionais, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e FGTS, incluída a indenização de 40%. b) da multa do artigo 477 da CLT, no valor de R$ 1.716,64; c) de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente nos termos do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Pretório nas ADCs 58 e 59, com a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da demanda, sem a incidência de juros autônomos.
Deverá a Reclamada a proceder a entrega das guias para soerguimento dos valores depositados e habilitação no programa do seguro-desemprego, tudo sob pena de conversão em indenização substitutiva.
Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores pagos a igual título, desde que devidamente comprovados nos autos.
Deverá a reclamada, ainda, proceder a retificação da CTPS da reclamante, sem constar qualquer indicação na CTPS que a retificação foi decorrente de processo judicial.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 390,23, calculadas sobre R$ 19.511,47, valor arbitrado à condenação.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULA DA SILVA NUNES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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