TRT1 - 0101023-41.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 08/09/2025
-
07/08/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 16:07
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
-
19/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 16/07/2025
-
16/07/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
16/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
16/05/2025 12:08
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
-
09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO ANTUNES DE OLIVEIRA em 08/05/2025
-
29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fbeb5d proferido nos autos. DESPACHO Considera-se litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo, conforme art. 80, IV, do CPC. É essa a postura da executada, mesmo diante da exaustiva manifestação judicial de Id 13f3e3d, contra a qual deve ser oposto o recurso cabível no momento oportuno, mas não mediante a juntada de sucessivas petições nos autos (Ids 8344065, bd5656a, ba6427c e a5fe831), visando discutir os mesmos pontos e dificultando o prosseguimento da ação.
Imponho, nesse cenário, multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC.
Por ora, expeça-se a RPV, conforme já determinado. NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO ANTUNES DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
16/04/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dabddd0 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao despacho de Id 13f3e3d.
Expeça-se a RPV. NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
08/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO ANTUNES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
08/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO BARBOSA
-
03/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
03/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO ANTUNES DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 06:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
31/03/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
-
27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f3e3d proferido nos autos. DECISÃO 1.
Considerando as matérias fáticas e jurídicas comumente levantadas pela parte ré, decido: - prescrição parcial: Fixo o dia 20/07/2011 como marco prescricional, pois é do ajuizamento da ação coletiva (20/07/2016) que se deve contar o prazo prescricional para os títulos vindicados e deferidos. - equiparação à Fazenda Pública: A parte embargante, conforme reiteradas decisões do STF (Reclamações Constitucionais 40.389 [Min.
Luiz Fux], 40.573 [Min.
Gilmar Mendes], 40.346 [Min.
Edson Fachin], 40.352 [Min.
Luís Roberto Barroso]), faz jus ao benefício da execução via precatório ou RPV e de isenção de custas, o que deve ser observado no momento oportuno.
No entanto, isso não lhe retira a natureza de empresa pública (pessoa jurídica de direito privado), razão pela qual não se deve estender a ela as demais prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo.
Portanto, as disposições relativas a contagem de prazos e correção monetária e juros devem ser as mesmas aplicáveis aos entes privados. - juros e correção monetária: Consoante decisão do STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, incide o índice de correção IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da fase judicial, incide apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, sem apuração dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. É importante registrar, contudo, que “…devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”.
A decisão condenatória previu expressamente a incidência de juros de 1% ao mês (remissão à Lei 8.177/91), de modo que não há falar-se em “omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais”.
Portanto, o parâmetro a ser observado é a incidência da TR como índice de correção monetária e de juros de 1% ao mês. - honorários advocatícios: Não foi incluída essa verba no valor executado, até porque não é cabível, diante do decidido na ação original. - documentos de despesas médicas: A despesas realizadas com plano de saúde estão compreendidas no conceito de despesas médico-hospitalares.
Os documentos anexados prestam-se a comprovar os valores despendidos. - teto de reembolso: O valor mensal máximo de reembolso deve seguir o critério fixado no ACT que originou o título/benefício incrustrado ao contrato de trabalho da parte exequente, de dez por cento da folha de pagamento mensal, dividida pelo número de empregados.
A executada deverá trazer aos autos os documentos necessários à apuração do teto, mês a mês. 2.
Haja vista a complexidade dos cálculos e o excesso de demanda da Contadoria, determino a liquidação por perícia contábil às expensas da ré.
Fixo os honorários em R$1.200,00.
Nomeio o perito CRISTIANO BARBOSA, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 3.
Com a resposta, voltem-me conclusos. NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
26/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO ANTUNES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
10/03/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 10:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/02/2025 11:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/02/2025 09:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/01/2025 15:25
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
21/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
21/01/2025 09:57
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024
-
11/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
07/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
06/10/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO ANTUNES DE OLIVEIRA
-
06/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
13/09/2024 17:34
Iniciada a liquidação
-
10/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101401-18.2024.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Yasmine Marins Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2024 19:06
Processo nº 0100247-42.2025.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Atila Andre de Negri Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 22:17
Processo nº 0101548-88.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Santini Echenique
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2024 16:28
Processo nº 0100128-87.2017.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maicon de Souza Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2017 15:05
Processo nº 0128300-70.2009.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elaine Torres do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2009 00:00