TRT1 - 0101015-07.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
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11/07/2025 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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11/07/2025 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA sem efeito suspensivo
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25/06/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/06/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31661c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 09 de junho de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alegam as partes, ora embargantes, que a sentença prolatada em 06/05/2025 merece ser esclarecida. Iniciando-se pela análise das questões apresentadas pela parte autora, ela afirma que a sentença padece de vício já que trata de pedido de Gratificação da CC/77, pretensão que não foi formulada na inicial. Assiste razão à embargante quanto ao equívoco, o qual é corrigido nesta oportunidade. O Juízo determina que seja desconsiderado todo o tópico da Gratificação da CCT/77, eis que estranho à lide. Passando à análise das questões apresentadas pela parte ré, afirma ela que se insurge quanto a aplicação da suspensão da prescrição quinquenal nos termos da Lei 14010/2020. Constata-se que, como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, mas apenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outrotipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, emverdade a alteração do julgado pelosseus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel. LÁZARO PHOLS FILHO) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE os embargos declaratórios apresentados pela parte autora e REJEITA aqueles apresentados pela parte ré, passando esta decisão a integrar o julgado. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA -
09/06/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/06/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
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09/06/2025 16:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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09/06/2025 16:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
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29/05/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2025
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21/05/2025 09:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
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19/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/05/2025 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 10:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcbddd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 06 de maio de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foi ouvido o depoimento da autora.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial/Impugnação do Valor da Causa A reclamada inicia sua contestação arguindo a inépcia da inicial e impugnando o valor da causa afirmando que não há apresentação de planilha de liquidação dos pedidos, conforme estabelecido pela Lei 13467/2017. O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Aplicação da Lei 13467/2017 O autor postula que as alterações normativas trazidas pela Lei 13467/17 não sejam aplicadas à lide ora posta em razão do contrato de trabalho já se encontrar em curso no momento em que teve início a vigência deste instituto normativo. As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada. Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicável à relação labora ora sub judice. Nestes termos encontra-se a decisão com efeito vinculante prolatada pelo TST no IncJulgRREmbREp-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). Prescrição Parcial A ré prossegue em sua defesa arguindo a prescrição quinquenal. A reclamante afirmou que o prazo prescricional estaria supenso em razão do regramento estabelecido pela Lei 14010/20. A lei invocada assim estabelece em seu art. 3º Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Da análise desse dispositivo legal é possível verifica que restou estabelecida, de fato, uma suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre 10/06/2020 (data da entrada em vigor da Lei) e 30/10/2020, ou seja por 141 dias. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO.
LEI 14.010/2020.
PANDEMIA CORONAVÍRUS.
O artigo 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET - no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu o curso de prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), de modo que tal lapso deve ser descontado do prazo quinquenal para fins de pronunciamento da prescrição parcial.
Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT-2 10003498320215020255 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 16/06/2022) Em razão do exposto, acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 12/07/2018 (marco prescricional já fixado com o acréscimo de 141 dias correspondentes à suspensão da prescrição. Diferenças Salariais – Inobservância de Critérios Enquadramento e de Reajustes Salariais por Mérito – Norma Interna – RP-52 Julga-se improcedente o pedido já que a ré não mantém plano de cargos e salários.
A circular normativa invocada não estabele previsão de periodicidade para evoluções por mérito ou promoções, tampouco obriga a ré a realizar promoções decorrentes das avaliações semestrais. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Da análise do conteúdo da Circular Normativa Permanente RP-52 é possível inferir que a referida norma interna estabeleceu apenas recomendações a serem observadas pelos gestores da instituição financeira em relação aos seus empregados, para efeitos de ajuste remuneratório no momento da contratação e no decorrer da evolução funcional, conforme critérios de conveniência.
Inexistente no referido normativos previsão de periodicidade das evoluções por mérito (sem alteração de cargo) ou promoções (quando há mudança de cargo), tampouco obrigatoriedade de ascensão daqueles empregados submetidos a processos de avaliação, aspectos que se distanciam de um efetivo plano de cargos e salários, o qual possui requisitos legais específicos.
Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000799-18.2022.5.06.0313, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 11/10/2023) (TRT-6 - ROT: 00007991820225060313, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma) ITAÚ UNIBANCO.
CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários.
Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência.
Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção.
A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. (TRT-3 - ROT: 00112931220215030037 MG 0011293-12.2021.5.03.0037, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.) CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
ITAÚ UNIBANCO.
A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários .
Segundo previsto em seu item 3.1, tratou apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência.
Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção.
A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório . É dizer, não se criou direito subjetivo à promoção - a decisão de promoção do empregado é discricionária do gestor.
Até mesmo as avaliações são facultativas, conforme os termos da RP-52.
Nesse contexto, não há como determinar a progressão funcional da reclamante, dada a inexistência de critérios objetivos para tanto, uma vez que, vale repisar, os aumentos salariais não são automáticos.
Recurso da reclamante a que se nega provimento nesse tema . (TRT-2 - ROT: 10015370520225020085, Relator.: LIBIA DA GRACA PIRES, 11ª Turma) Diferenças das Parcelas: Prem M AGIR Agência; Prem M AGIR Módulo, Prem M AGIR UGP, Prem M AGIR UGAC, Prem M AGIR APJ, Prem AGIR Uniclass, AGIR Mensal, AGIR, AGIR Trilhas, Trilhas Mensal e Gera A autora postula o pagamento de diferenças da premiação supramencionada afirmando que a ré não realizava o cálculo correto do valor devido a título destas parcelas e por isto requereu a produção da prova pericial a fim de demonstrar a existência dessa diferença. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que sempre realizou o pagamento correto destas parcelas nos moldes do estabelecido para apuração de cada uma delas e que por isto não há diferenças a serem apuradas. No laudo pericial juntado sob o ID 35f21c1 a ilustre perita informa que logrou êxito em apurar as alegações uma vez que este estudo dependida de apresentação de documentação por parte da ré que não lhe foi apresentada, mesmo após ter requerido expressamente. Considerando-se que a ré admite o pagamento destas parcelas e a existência de regramento para apuração destas parcelas, recai sobre ela o dever de posse e guarda da documentação que permite a apuração desses valores, ao menos relativas aos últimos 5 anos já que o pagamento de salários é fato de interesse fiscal. Logo, como a sonegação da apresentação de tais documentos inviabilizou a produção da análise e conclusão da perita, aplica-se à ré as penas previstas no art. 400 do CPC e consideram-se verdadeiros os fatos narrados pela autora. Posto isto, condena-se a ré a proceder ao pagamento da diferença das premiações supramencionadas, arbitrando-se como valor médio mensal devido englobando todas elas a importância de R$ 2.000,00. Contudo, considerando-se que o recebimento destas parcelas dependia do atingimento de metas, fato confirmado pela perita, tais parcelas possuem natureza jurídica de prêmios e por isto não possuem natureza salarial. Conforme leciona o mestre Maurício Godinho Delgado, “os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa”. No mesmo sentido encontram-se os ensinamentos de Arnaldo Süssekind, o qual leciona que: “Os prêmios, tal como as gratificações, constituem um suplemento à remuneração do empregado, destinado a recompensá-lo pela eficiência na prestação dos serviços.”... “desde que concedido com os característicos que configuram sua verdadeira natureza jurídica, o prêmio não deve ser conceituado como salário”. “Revela ponderar, todavia, que, se os proventos pagos sob o falso título de prêmio correspondem, realmente, à contraprestação de serviços pelo empregado, atinente à relação de empregado, deverão ser conceituados como salário”. É possível concluir, a partir da doutrina supra, que o prêmio somente será considerado como parcela não integrante do salário quando pago em razão de uma conduta implementada pelo empregado ou pelos empregados reputadas relevantes pelo empregador. Ainda que o recebimento do prêmio seja habitual, se o pagamento estava condicionado ao atingimento de uma meta definida pelo empregador, não pode ser considerado como salário. O mesmo entendimento se aplica às parcelas mencionadas no item 12 do rol de pedidos já que todas elas são pagas de acordo com o atingimento das metas/eventos definidos pela ré e por isto possuem natureza jurídica de prêmios. Em razão do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças das verbas trabalhistas e rescisórias em razão da integração destas parcelas no salário da autora. Gratificação CCT/77 A autora afirma que a ré, por meio de norma autônoma, estabeleceu em 1977 uma gratificação e realizava o pagamento aos empregados.
Alega que esta gratificação era paga em 1986.
Afirma que ele nunca recebeu esta parcela e postula o pagamento invocando tratamento isonômico. A reclamada defende-se alegando que a norma que estabeleceu o direito foi firmada na décade de 1970 e que ela já não se encontrava em vigor quando o reclamante foi admitido. Para a apreciação desta pretensão autoral necessárias se fazem algumas considerações. São fontes de direitos dos empregados a lei, o contrato, o costume, o regulamento interno, o quadro de carreira instituídos pela sua empregadora, bem como quaisquer normas da expedidas pela empregadora, ainda que unilaterias. As normas da empresa no que tange aos direitos trabalhistas aderem ao contrato de trabalho dos empregados de forma definitiva, só sendo alteradas por normas mais benéficas a estes.
A alteração de norma interna ou de quadro de carreira da empresa excluindo ou modificando in pejus direitos previstos anteriormente só terão aplicabilidade para os empregados contratados após a alteração, sob pena de ser caracterizada a alteração in pejus do contrato de trabalho, vedado pelo ordenamento jurídico trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A ciência ou até mesmo a anuência do empregado à alteração de norma interna que lhe seja prejudicial não tem qualquer efeito quanto a inaplicabilidade na norma mais benéfica, tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da aplicação ao empregado da norma mais benéfica. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência majoritária consubstanciada nas Súmulas 51 e 288 do TST. Necessário termos em mente, ainda, que os direitos instituídos pelo empregador em norma autônoma, por não decorrerem de imposição legal, somente são devidos nos termos, critérios, limites e requisitos estabelecidos pelo empregador, já que pensar o contrário seria criar um direito e impô-lo ao empregador sem previsão legal, o que encontra-se vedado pelo art. 5º, II da CRFB/88. Importante ainda destacarmos, mais uma vez, que por isonomia entende-se: “tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais”. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015 cabe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito postulado, competindo ao reclamado comprovar os fatos modificativo, extintivos ou impeditivos do direito por ele alegados. Este também é o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 6 do TST, cuja aplicação analógica se impõe a lide ora em tela. Não basta para fundamentar e/ou comprovar o direito a isonomia que a autora informe nomes de empregados da ré que percebam o direito por ela invocado, já que as condições personalíssimas não são estendidas aos comparados, seja em pedidos de equiparação, seja em pedidos de reconhecimento de isonomia. Este também é o ensinamento de Alice Monteiro de Barros: “Presentes os pressupostos previstos no art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma (Enunciado 120 do TST).
Se, entretanto, as vantagens pessoais forem decorrência de situação peculiar, como incorporação de horas extras, por exemplo, ainda que obtida mediante decisão judicial, não se autoriza a equiparação salarial, salvo se a verba foi estendida a todos os empregados independentemente de preencherem condição inicial. “(in BARROS, Maria Alice de.
Curso de Direito do Trabalho. 1ª ed.São Paulo: LTr, 2005, pág. 792) Há que se demonstrar o trabalho em condições efetivamente iguais com identidade de atividade, responsabilidade, hierarquia, tempo na função e condições personalíssimas idênticas, o que não restou comprovado no caso em tela. Desta forma, não procede a pretensão autoral de igualdade de direitos em razão de isonomia especialmente pelo fato de que já havia transcorrido mais de 20 anos da instituição desta norma quando a autora foi contratada. Em razão de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento da gratificação CCT/77. Integração da PR e PLR A autora postula o pagamento da diferença da PR em virtude de supressão ou recebimento em valor inferior. A ré defende-se afirmando que estas parcelas eram pagas à autora com o mesmo fundamento e bases legais que a PLR, alega que tais parcelas tem natureza jurídica idêntica e que por isto a autoranão é credora da diferença postulada, eis que sempre recebeu a parcela mais vantajosa. O direito ao recebimento de participação nos lucros não advém de imposição legal, mas sim de obrigação autônoma das empresas, conforme previsão constitucional constante do art. 7º, XI da CRFB/88. O que a Lei 10101/00 impôs foi a obrigação de que as empresas tratassem do tema em norma coletiva, porém não estipulou o pagamento de tal parcela como penalidade para o descumprimento da obrigação de regulamentá-la. A Lei 10101/00, no parágrafo 3º do art. 3º assim estabelece: Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 1o (...) § 2o (...) § 3o Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. A norma coletiva que regulamenta a Participação nos Lucros e Resultados para os bancários estabelece na alínea a.1 da cláusula 1ª que no pagamento da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos a este tíuto em razão de planos próprios. Em sendo direito previsto em auto regulamentação, legítima é a criação de critérios a serem preenchidos pelos empregados para recebimento do direito. No caso em tela verifica-se que: (1) há previsão legal autorizando o empregador a instituir plano próprio de participação nos lucros e resultados; (2) a norma coletiva que regulamentou o direito para toda a categoria autorizou a compensação dos valores pagos sob o mesmo título, ou seja, sob a mesma natureza e fundamento e (3) a ré comprova que possuía plano próprio de participação (PR) e a reclamante admite que recebeu os valores. Considerando-se que a reclamante reconheceu em depoimento pessoal que sempre recebeu esta parcela com valor que lhe fosse mais vantajoso, julga-se improcedente o pedido. Tendo em vista que a PLR, assim como a PR são parcelas que não tem natureza jurídica salarial, mas sim indenizatória, julga-se improcedente o pedido de pagamento de integração destas parcelas na base de cálculos dos demais direitos trabalhistas e rescisórios devidos e pagos à reclamante. Comissão sobre Vendas de Produtos Não Bancários O autor postula o pagamento de diferenças das comissões incidentes sobre a venda de produtos não bancários alegando que além de suas funções era obrigado a vender serviços, produtos e papéis da reclamada e de suas coligadas, sem, contudo, remunerá-la por este serviço. Em que pese o pedido de pagamento de diferenças desta parcela, a autora confessou em depoimento pessoal que nunca recebeu remuneração por este serviços. A reclamada impugna a pretensão autoral declarando que a autora não vendia os produtos, apenas os oferecia a seus clientes e que dela não era exigido esse serviço. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Entende-se, desta forma, que não existe qualquer vedação legal à estipulação no sentido de que os empregados bancários exerçam, concomitantemente a sua função, a promoção, oferta e até mesmo venda de produtos do banco, sem que isto demande remuneração superior. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Para a caracterização do acúmulo de funções, o empregado deve exercer atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial.
O exercício simultâneo de função correlata, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Processo 100202.19.2017.5.01.0201.Relator Roberto Norris.
Publicado em 10/10/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Autora ao assinar o seu contrato de trabalho, salvo cláusula expressa ou prova demonstrando o contrário, se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, segundo estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT.
Assim, o desempenho pelo mesmo empregado de várias tarefas não pressupõe o pagamento de acréscimo salarial em face do poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado, mormente quando estas, como no presente caso, contratada como enfermeira, esporadicamente desenvolvia atividade de técnica, além de maqueira, as quais estão no desdobramento do pactuado e desenvolvida na mesma jornada, não ensejam o acumulo de função, mormente em razão da eventualidade demonstrada nos depoimentos das testemunhas.
Frise-se que a legislação trabalhista não impõe a fixação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, como também, não obsta que um único salário seja pactuado para remunerar diversas atividades desempenhadas no horário de trabalho.
Processo 10611.12.2014.5.01.0020.
Relator José Antônio Teixeira da Silva.
Publicado em 07/04/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Hipótese em que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, revelando-se inteiramente compatíveis umas e outras atividades, sendo indevido o pagamento de quaisquer diferenças salariais por não comprovado o acúmulo de funções.
Processo 11981.30.2015.5.01.0266.
Relatora Mery Bucker Caminha.
Publicado em 24/10/2017. No mesmo sentido decidiu o TST com efeito vinculante ao apreciar o recurso TST-RR-0000401-44.2023.5.22.0005, por meio do qual firmou a seguinte tese: “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.” (Tema 56). Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Danos Materiais Julga-se improcedente o pedido eis que não verifica a existência do prejuízo mencionado já que a única parcela deferida nesta sentença não possui natureza salarial e por isto não integra a base de cálculo dos recolhimentos destinados ao fundo. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 do TST, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, por meio de artigos de liquidação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 1.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA -
07/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
-
07/05/2025 08:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.000,00
-
07/05/2025 08:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
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30/04/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 11:30
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/04/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/04/2025 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/04/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
-
15/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/04/2025 13:02
Encerrada a conclusão
-
15/04/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
12/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025
-
08/04/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/04/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
-
02/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/03/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101015-07.2023.5.01.0243 : ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA : ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 30/04/2025 10:50h 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Devem as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Na ausência de rol de testemunhas, este juízo informa que a audiência não será adiada por ausência das testemunhas. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA -
25/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
-
25/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
-
25/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/03/2025 16:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 16:03
Audiência de instrução designada (30/04/2025 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/03/2025 16:03
Audiência de instrução cancelada (30/04/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/03/2025 16:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 15:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 15:58
Audiência de instrução designada (30/04/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/03/2025 15:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/01/2025 05:54
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2025
-
18/12/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/12/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
-
04/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANIELLE LIPORACE RAMOS em 03/12/2024
-
15/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE LIPORACE RAMOS
-
09/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de DANIELLE LIPORACE RAMOS em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA em 08/10/2024
-
26/09/2024 23:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE LIPORACE RAMOS
-
19/09/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/09/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
-
19/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de DANIELLE LIPORACE RAMOS em 14/08/2024
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10/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2024
-
02/08/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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31/07/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
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31/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2024
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31/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA em 30/07/2024
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25/07/2024 18:52
Expedido(a) notificação a(o) DANIELLE LIPORACE RAMOS
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23/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
-
22/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/06/2024 18:14
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA em 07/06/2024
-
29/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/05/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
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28/05/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/04/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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16/04/2024 17:11
Juntada a petição de Réplica
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08/04/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 12:03
Audiência una por videoconferência realizada (08/04/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/04/2024 19:24
Juntada a petição de Contestação
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05/04/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2023
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19/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA em 18/12/2023
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12/12/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
10/12/2023 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/12/2023 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/12/2023 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
-
10/12/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
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08/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/12/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
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07/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/12/2023 14:26
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/12/2023 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/11/2023
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01/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA em 30/11/2023
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23/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/11/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
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22/11/2023 12:39
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ISABELLA CARVALHO BITTENCOURT FERREIRA
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21/11/2023 17:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/11/2023 17:16
Encerrada a conclusão
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21/11/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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