TRT1 - 0100540-82.2023.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:29
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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14/08/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/08/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 11:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA em 02/04/2025
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01/04/2025 13:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100540-82.2023.5.01.0071 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: RAFAEL FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V., UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, REFORMANDO a decisão de primeiro grau, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: A) RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes, com as devidas anotações na CTPS; B) DETERMINAR que a ré proceda as devidas anotações na CTPS do reclamante.
Na omissão da reclamada, deverá a Secretaria efetuar a anotação; C) CONDENAR a reclamada ao pagamento de: saldo de salário; aviso prévio indenizado; décimos terceiros salários; férias acrescidas de 1/3; depósitos do FGTS e multa de 40%; multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477 da CLT e indenização do seguro-desemprego; D) CONDENAR a reclamada ao pagamento das horas extras, integração e reflexos, na forma dos parâmetros supra; E) CONDENAR a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora não usufruída de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, na forma do § 4º do art. 71 da CLT.
Em relação ao intervalo intrajornada não há reflexos, por força da Lei 13.467/2017; F) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em cumprimento ao entendimento fixado pelo E.
STF nas ADC´s 58 e 59, em consonância com o art. 883 da CLT e com a parte final da Súmula 439 do C.
TST, DETERMINAR que a indenização por danos morais seja atualizada a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC; G) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), H) CONDENAR solidariamente a UBER INTERNATIONAL B.V e a UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. aos créditos devidos ao autor; I) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais, no entanto, ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tudo nos termos e limites da fundamentação, a qual integra este dispositivo, como se aqui estivessem literalmente transcritos.
Autorizar a dedução dos valores pagos a títulos idênticos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto aos juros e correção monetária, determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (apurada de forma composta), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I).
Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C.
TST.
Observar a inversão do ônus da sucumbência e a prescrição quinquenal declarada.
Modificar o valor da condenação para R$600.000,00, com custas recalculadas para R$12.000,00.
Registre-se que o valor da condenação é arbitrado em montante aproximado ao valor pecuniário deferido.
Pela reclamada, falou a Dra.
Rafaela Cordeiro do Carmo (OAB/MG 139644).id d3d63e6 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA -
19/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
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19/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL B.V.
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19/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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19/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA
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13/03/2025 12:12
Conhecido o recurso de RAFAEL FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *13.***.*02-73 e provido em parte
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10/02/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 11-03-2025 ()
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18/12/2024 14:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/12/2024
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28/11/2024 17:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 17:29
Incluído em pauta o processo para 13/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 13-12-2024 ()
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08/10/2024 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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24/04/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/04/2024 00:28
Determinada a requisição de informações
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22/04/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/03/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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