TRT1 - 0100555-94.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/08/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 08:42
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento espontâneo (R$ 1.942,03)
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26/08/2025 08:42
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 443,96)
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26/08/2025 08:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 97,67)
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26/08/2025 08:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.497,54)
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25/08/2025 15:58
Expedido(a) alvará a(o) ROBERTA GUIMARAES
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16/08/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) FERRAZ E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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14/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA GUIMARAES
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14/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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16/07/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FERRAZ E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2025
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09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTA GUIMARAES em 08/07/2025
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28/06/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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28/06/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 236c871 proferido nos autos.
DESPACHO Reitere-se a intimação da parte autora para informar dados bancários, por mandado, devendo sr o oficial de justiça certificar nos autos os dados bancários autorais completos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERRAZ E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS -
26/06/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) FERRAZ E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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26/06/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA GUIMARAES
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26/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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26/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de FERRAZ E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/06/2025
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26/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ROBERTA GUIMARAES em 25/06/2025
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13/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 386e68d proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos e etc.
Intime-se NOVAMENTE a parte AUTORA para informar, em 05 dias, a eventual existência de CONTA BANCÁRIA de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada (ou a ser juntada) aos autos, a fim de que a instituição financeira depositária faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse. Caso a conta informada seja do escritório de advocacia, o mesmo deverá constar na procuração.
Cumprido, por decorrido o prazo do artigo 884 da CLT sem manifestação contrária, expeçam-se os respectivos alvarás, observando a planilha ID #id:ecc743e, com os acréscimos legais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA GUIMARAES -
12/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) FERRAZ E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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12/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA GUIMARAES
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12/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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12/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de FERRAZ E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/06/2025
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12/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de ROBERTA GUIMARAES em 11/06/2025
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03/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) FERRAZ E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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02/06/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA GUIMARAES
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02/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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31/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de ROBERTA GUIMARAES em 30/05/2025
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26/05/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bbb0a3 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte ré, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:ecc743e, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 4.981,20, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERRAZ E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS -
21/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FERRAZ E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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21/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA GUIMARAES
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21/05/2025 10:27
Homologada a liquidação
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21/05/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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20/05/2025 13:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO DE SOUZA ADVOGADOS CNPJ: 32.***.***/0001-82
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14/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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13/05/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b191b1f proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO DE SOUZA ADVOGADOS CNPJ: 32.***.***/0001-82 -
06/05/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO DE SOUZA ADVOGADOS CNPJ: 32.***.***/0001-82
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06/05/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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06/05/2025 13:00
Iniciada a liquidação
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06/05/2025 12:59
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 12:41
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2024 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2024 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO DE SOUZA ADVOGADOS CNPJ: 32.***.***/0001-82
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21/06/2024 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTA GUIMARAES sem efeito suspensivo
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21/06/2024 10:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f162ace) para Recurso Ordinário
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11/06/2024 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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11/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de ARMANDO DE SOUZA ADVOGADOS CNPJ: 32.***.***/0001-82 em 10/05/2024
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09/05/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO DE SOUZA ADVOGADOS CNPJ: 32.***.***/0001-82
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26/04/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA GUIMARAES
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26/04/2024 09:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARMANDO DE SOUZA ADVOGADOS CNPJ: 32.***.***/0001-82
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11/04/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANA GAMA DE SALES
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09/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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31/03/2024 23:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA GUIMARAES
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12/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de ROBERTA GUIMARAES em 11/03/2024
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05/03/2024 14:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO DE SOUZA ADVOGADOS CNPJ: 32.***.***/0001-82
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27/02/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA GUIMARAES
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27/02/2024 13:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 777,20
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27/02/2024 13:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBERTA GUIMARAES
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27/02/2024 13:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTA GUIMARAES
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12/12/2023 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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27/11/2023 10:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/11/2023 15:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/11/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA GUIMARAES
-
10/11/2023 10:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/11/2023 10:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2023 10:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/11/2023 10:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2023 10:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/11/2023 10:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2022 21:41
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2022 09:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/11/2023 10:45 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/11/2022 16:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/11/2022 15:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2022 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 14:55
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTA GUIMARAES
-
25/07/2022 14:55
Expedido(a) notificação a(o) FERRAZ E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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25/07/2022 14:27
Audiência inicial por videoconferência designada (16/11/2022 15:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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