TRT1 - 0100296-82.2022.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1312ada proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS oferece Impugnação aos cálculos, conforme razões de Id.1af4a3c.
Sem manifestação da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Requer a reclamada a aplicação da "SELIC simples" no lugar da "SELIC receita federal", conforme apurada nos cálculos na fase judicial.
Preliminarmente, verifica-se que a R.
Sentença determinou a aplicação dos Juros e correção monetária "na forma da lei", observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.02 Inicialmente, destaco que ambas, a SELIC "Simples" e a SELIC "Receita Federal", disponíveis no PJe-Calc, são capitalizadas de forma forma simples, esta última acrescida de 1% em razão do dispositivo legal previsto no art. 406 do CC e § 2º do art. 84 da Lei 8.981/95.
Dito isto, ao julgar as ADC's 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal não especificou qual taxa Selic deveria ser utilizada nos cálculos trabalhistas, entretanto é possível extrair da decisão que a taxa Selic a ser aplicada deve ser aquela utilizada "como juros moratórios dos tributos federais", observando-se o disposto no art. 406 do Código Civil (redação vigente à época), que, por sua vez, também faz menção à taxa utilizada aos tributos devidos a Fazenda Nacional. Assim, como a tabela da Receita Federal é a utilizada para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC, entendo que a taxa Selic Receita Federal é a mais adequada ao decidido nas ADC's 58 e 59 , já que ela engloba, em um só tempo, juros e correção monetária. Improcede, portanto, a impugnação da Ré. Face ao exposto, conheço da impugnação da reclamada, uma vez tempestiva, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima que integram a presente. Mantenho os cálculos de ID.fb3c242. Intimem-se as partes, alertando-se a parte autora quanto ao prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Inerte a parte autora, sobreste-se o feito.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BARROS DE FARIAS -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb3c242 proferida nos autos.
DECISÃO Ante os cálculos confeccionados pela reclamada, e RATIFICADOS pela contadoria do Juízo, fixo os valores da condenação conforme discriminados na planilha de ID facd9a9: RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 3.400,18 Honorários Advocatícios R$ 340,02 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2UG: 08.0009) R$ 54,80 TOTAL DEVIDO R$ 3.795,00 ATUALIZADO EM 13/03/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o término do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A da CLT.
Garantida a totalidade da execução, e decorrido o prazo de que trata o artigo 884 da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A da CLT, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENGEVALE ENGENHARIA LTDA -
25/09/2024 05:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/09/2024 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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07/03/2024 16:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO BARROS DE FARIAS em 27/02/2024
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28/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 27/02/2024
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28/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 27/02/2024
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28/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO BARROS DE FARIAS em 27/02/2024
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10/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARROS DE FARIAS
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09/02/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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09/02/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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09/02/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARROS DE FARIAS
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09/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/01/2024 17:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/01/2024 11:52
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/09/2023 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/09/2023 11:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO BARROS DE FARIAS em 27/09/2023
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28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 27/09/2023
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28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 27/09/2023
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28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO BARROS DE FARIAS em 27/09/2023
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25/09/2023 17:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
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15/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
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15/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
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15/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
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15/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
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15/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARROS DE FARIAS
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14/09/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/09/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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14/09/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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14/09/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARROS DE FARIAS
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12/09/2023 16:10
Conhecido o recurso de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-40 e não provido
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12/09/2023 16:10
Conhecido o recurso de LUCIANO BARROS DE FARIAS - CPF: *67.***.*01-34 e provido em parte
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22/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2023
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21/08/2023 11:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:00
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 11-09-2023 ()
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14/08/2023 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2023 21:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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