TRT1 - 0100919-33.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:11
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2025 08:32
Transitado em julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/03/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DUBOC PIMENTEL DUARTE em 21/03/2025
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 540b5ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO .
Decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Aduz a autora que foi admitida em 01º/08/2012 para exercer a função de coordenadora de planejamento, tendo sido demitida sem justa causa em 30/11/2023, com última remuneração de R$ 8.045,32, conforme TRCT e CTPS Digital em anexo.
Com efeito, alega que encontrava-se laborando na Diretoria de Comunicação (DICOM), tendo sido transferida, após retornar de licença maternidade, para a FGV EBAPE em setembro de 2019 e que, no momento da transferência, a reclamante teve sua remuneração reduzida de R$ 8.277,20 para R$ 6.662,14.
No mais, sustenta que a redução imposta pela reclamada não encontra amparo legal, na medida em que inexistente autorização em instrumento de negociação coletiva, tampouco acordo individual fundamentado na legislação extraordinária vigente na época da pandemia.Assim requer o pagamento da diferença salarial, no valor de R$ 1.612,06, mensais, de outubro de 2019 até novembro de 2023, com reflexos em aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com terço constitucional, décimo terceiro integral e proporcional e FGTS + 40%.
Em defesa, a reclamada alegou que a autora foi admitida na Ré em 01.06.2012, sendo dispensada sem justa causa em 30.11.2023 e que exerceu os cargos de Coordenadora de Comunicação e Marketing (da admissão até 15.09.2019) e Analista de Mercado Pleno (de 16.09.2019 até a saída).
Alega, ainda, que a autora foi admitida no cargo de Coordenadora de Planejamento, como consta de seu contrato de trabalho juntado aos autos (ID. 1d55789 – fls. 21 dos autos em PDF) e que em 01.05.2025 passou a exercer o cargo de Coordenadora de Marketing.
Aduz a ré , ainda, que em 01.10.2018 a parte autora passou a exercer o cargo de Coordenadora de Comunicação e Marketing e que em 16.09.2019 teve o cargo alterado para Analista de Inteligência de Mercado Pleno e que esse cargo é considerado CARGO DE CONFIANÇA na administração da instituição Ré, conforme previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (doc. 11 a 14 anexos).
Sustenta , que pelo exercício do cargo de confiança, a Autora recebe gratificação, a qual é incorporada ao salário para todos os fins e que essa gratificação é de 20% do salário contratual básico, e que a questão foi devidamente observada na alteração de cargo da Autora ocorrida em 16.09.2019 .
Assim, sustenta que a reversão de cargo em comissão não constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, como determina o § 2º do art. 468 da CLT.
Compulsando os autos , com razão a parte ré , uma vez que é lícito ao empregador reduzir a remuneração do empregado quando o reverter ao cargo anteriormente ocupado de confiança, mas de hierarquia inferior, nos moldes do que preceitua o art 468, parágrafos 1º e 2º da CLT.
As folhas 281 foi estipulado , conforme clausula 26ª os cargos de confiança no qual encontra-se a parte autora , e a sua reversão não significa afronta ao art 7º, inciso VI, da Constituição Federal O TRCT juntado aos autos no id 5e0b251 comprovam o regular pagamento das verbas rescisórias.
No que tange ao pedido relativo a indenização a titulo de danos morais , improcede o pedido , não existindo nos autos nenhuma prova de que a parte autora sofreu algum abalo em seus direitos da personalidade. Dessa forma, improsperam todas as pretensões e indeferido o principal, o mesmo destino resta acessório, ficando prejudicadas todas as demais questões ou indagações relativas ao feito. Deferida gratuidade da justiça, com base no art. 790, § 3º, da CLT 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,Julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ALESSANDRA DUBOC PIMENTEL DUARTE em face de FUNDACAO GETULIO VARGAS.
Indevidos honorários pelo Reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766 Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.00,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Prestação jurisdicional entregue. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DUBOC PIMENTEL DUARTE -
09/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO GETULIO VARGAS
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09/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DUBOC PIMENTEL DUARTE
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09/03/2025 19:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.587,12
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09/03/2025 19:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRA DUBOC PIMENTEL DUARTE
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20/02/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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27/01/2025 10:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/01/2025 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 07:56
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 07:48
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 08:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/09/2024
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05/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DUBOC PIMENTEL DUARTE em 04/09/2024
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27/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO GETULIO VARGAS
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26/08/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DUBOC PIMENTEL DUARTE
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22/08/2024 12:57
Audiência inicial por videoconferência designada (27/01/2025 10:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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