TRT1 - 0101072-73.2023.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101072-73.2023.5.01.0033 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 09/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000301014100000128472174?instancia=2 -
09/09/2025 22:50
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 790c637 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAFATO RESTAURANTE BAR E PIZZARIA EIRELI - EPP - GIULIODORI FABRIZIO -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6acd0a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER os embargos declaratórios opostos por FAFATO RESTAURANTE BAR E PIZZARIA EIRELI – EPP e OS ACOLHER, com a única finalidade de sanar a omissão apontada, com acréscimo de fundamentação, entretanto sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos fundamentados.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Devolve-se o prazo recursal.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCILIO RIBEIRO DE SOUSA -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9989d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por JOSÉ MARCÍLIO RIBEIRO DE SOUSA em face de FAFATO RESTAURANTE BAR E PIZZARIA EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 19 dias de outubro de 2023; b) férias 2022/2023, acrescidas de 1/3, na razão de 1/12 (art. 147 da CLT); c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, (art. 147 da CLT); d) 13º salário proporcional de 2023 (10/12); e) intervalo intrajornada, com adicional, nos termos da fundamentação; f) multa do artigo 477, §8º, da CLT.
Transitada em julgado a decisão a reclamada deverá ser notificada para, no prazo de 10 dias, proceder à retificação da baixa na CTPS do autor, devendo constar como data de saída, o dia 19.10.2021, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do empregado, em caso de descumprimento da obrigação pela reclamada.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à anotação.
Julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª. Com o trânsito em julgado, exclua-se o sócio GIULIODORI FABRIZIO do polo passivo.
Condeno a parte reclamada a pagar, em prol do patrono da autora, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno o reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador das reclamadas.
Todavia, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.
Fixo, em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, a natureza jurídica das parcelas deferidas: 1) Salariais: saldo de salário, 13º salário. 2) Indenizatórias: as demais.
Determino os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da parte reclamada, observados os termos da fundamentação.
A apuração do quantum a ser pago deverá ser feita por meio de liquidação de sentença, observada a incidência de juros e correção monetária na forma da lei e os parâmetros fixados na fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAFATO RESTAURANTE BAR E PIZZARIA EIRELI - EPP - GIULIODORI FABRIZIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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