TRT1 - 0101157-05.2021.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 224f845 proferido nos autos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Odilio Tavares Ramos, nos autos da execução movida por Bruno de Oliveira Campos, na qual o excipiente alega nulidade dos atos executórios por inobservância da ordem de preferência estabelecida no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A parte excipiente argumenta que a execução foi direcionada ao seu patrimônio sem que fossem esgotadas as tentativas de excussão dos bens da pessoa jurídica executada e do sócio atual, em desrespeito à ordem legal de preferência.
Diante do exposto, intime-se a parte Reclamante para que se manifeste sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo legal. DETERMINAÇÕES Intime-se a parte Reclamante, por meio de seu procurador, para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo legal.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODILIO TAVARES RAMOS -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ed6587 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual a parte autora requer a inclusão dos sócios da reclamada, MARIA HELENA FARIA RAMOS, CINTIA HELENA FARIA RAMOS e ODILIO TAVARES RAMOS, no polo passivo da demanda.
Devidamente citados, na forma do art. 135 do CPC, todos se manifestaram (ID 16a891b).
Passa-se à análise do mérito do incidente.
Em suas manifestações, as sócias Maria e Cintia alegam que se retiraram do quadro societário da empresa em 02 de fevereiro de 2016, a sociedade, o que restou comprovado conforme consulta a alteração Contrato Social, juntado sob id. 46c994d. Quanto ao sócio ODILIO, conforme o Contrato Social juntado sob id. f0dfe3a, no qual informa que sua retirada do quadro societário se deu na data de 28 de janeiro de 2021, resta comprova sua responsabilidade subsidiária, eis que a presente ação foi distribuída na data de 02/12/2021 e conforme o disposto no Art. 10-A da CLT, "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato" .
Pois bem.
Aplica-se ao Direito do Trabalho o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), que admite a responsabilização de sócios e ex-sócios sempre que a personalidade da sociedade impedir a satisfação do crédito da parte lesada, no caso, do trabalhador.
Ressalte-se que as alterações feitas pela Lei nº 13.874/2019, por modificar apenas o Código Civil, não se aplicam às ações trabalhistas.
Prosseguindo, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes a quitar o crédito devido ao empregado.
Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista.
Neste sentido, seguem precedentes deste Egrégio TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
DIRETOR .
TEORIA MENOR. É pacífica na jurisprudência a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nesta Especializada.
Demonstrado o inadimplemento da cooperativa executada, possível a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização dos dirigentes .
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100606-22.2020.5.01.0571, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A ausência de patrimônio para quitar a dívida trabalhista é o quanto basta para levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade devedora a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, em franca aplicação da Teoria Menor.
Agravo não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100905-74.2021.5.01.0082, Relator.: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) No presente caso, estamos diante de execução que se iniciou em abril de 2024. Ressalto que a alegada situação de hipossuficiência financeira dos suscitados não é suficiente para infirmar a conclusão a que aqui se chega, já que não se deve afastar sua responsabilidade em razão da baixa probabilidade de satisfação da obrigação.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que devem responder pela presente execução o suscitado ODILIO TAVARES RAMOS, que devera ser incluído no polo passivo.
Determino: 1 – Cite-se o sócio executado, por Diário Oficial, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 513, §2º, I, e 523 do CPC); 2 – Intime-se a parte autora do teor da presente decisão; 3 – Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, ativem-se os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face do sócio executado; 4 – Ainda em caso de insucesso, intime-se a parte autora, para que dê andamento à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando, ainda, advertida quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2ff576 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré, conforme requerido pela Parte Autora, sendo que, por ora, ao INFOJUD para verificação do endereço dos sócios indicados na petição de id 1321513.
Após, intimem-se a Reclamada e cite-se seu(s) sócio(s), POR MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, no endereço encontrado, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 133 até 136, do CPC c/s artigo 10-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Caso a diligência acima reste infrutífera, intime-se por edital. 2) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
LCOL DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 553a410 proferido nos autos.
Intime-se a ré para manifestar-se sobre o pedido de IDPJ.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI -
24/04/2024 19:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS em 18/04/2024
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI em 18/04/2024
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06/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2024
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06/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2024
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06/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE OLIVEIRA CAMPOS
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05/04/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI
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19/03/2024 16:09
Conhecido o recurso de PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-59 e não provido
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20/02/2024 21:18
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 11:00 EM MESA ()
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20/02/2024 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2024 09:32
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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20/02/2024 09:32
Encerrada a conclusão
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20/02/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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30/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI em 29/01/2024
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20/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI
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19/12/2023 14:35
Determinada a requisição de informações
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19/12/2023 10:06
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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15/12/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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