TRT1 - 0100972-32.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
12/09/2025 07:54
Encerrada a conclusão
-
12/09/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
12/09/2025 07:52
Encerrada a conclusão
-
12/09/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho a OTAVIO TORRES CALVET
-
12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2025
-
05/09/2025 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/09/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/09/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho a OTAVIO TORRES CALVET
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31/08/2025 18:34
Encerrada a conclusão
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31/08/2025 18:33
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
-
26/08/2025 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/08/2025 09:12
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido
-
19/08/2025 09:12
Conhecido o recurso de JOSE TEIXEIRA HOMEM FOLHADELLA - CPF: *51.***.*65-94 e não provido
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19/08/2025 09:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 97.***.***/0001-76 / null
-
18/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/08/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE TEIXEIRA HOMEM FOLHADELLA
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 15:14
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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09/06/2025 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2025
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26/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4011e88 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE RECORRENTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JOSÉ TEIXEIRA HOMEM FOLHADELLA, ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: JOSÉ TEIXEIRA HOMEM FOLHADELLA, ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS DECISÃO PJe Vistos, etc. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (Grifei).
Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, e, no caso de indeferimento, o Relator fixará prazo para regularização.
Passo a decidir. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na ação trabalhista ajuizada por JOSÉ TEIXEIRA HOMEM FOLHADELLA (recorrente/recorrido), constando, ainda, como recorrente/recorrida, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (2ª reclamada), em que a 1ª reclamada pretende, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A recorrente, ao interpor o recurso ordinário de ID. a2275aa (fls. 1.762/1.781), não comprovou o recolhimento das custas processuais, mas requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando encontrar-se em situação econômica que impossibilita o recolhimento daquelas.
Diz que em 15/06/2022 o Juízo Empresarial da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da reclamada e de todas as empresas que com ela integram o mesmo grupo econômico, o que é objeto dos autos do processo nº 1058558-70.2022.5.8.26.0100.
Afirma que, de acordo com balanço patrimonial de 2022, houve prejuízo acumulado de aproximadamente R$ 140 milhões.
Aduz que o contador emitiu declaração de hipossuficiência em seu nome, atestando a condição financeira.
Sucessivamente, requer subsidiariamente, o aproveitamento das custas processuais já quitadas pelas demais reclamadas, invocando o artigo 77 do CTN.
Em primeira avaliação da admissibilidade recursal, o Juízo a quo recebeu o apelo interposto pela ré, remetendo os autos ao Tribunal para apreciação da gratuidade de justiça e processamento do recurso, se deferido.
Por se tratar de questão prejudicial, e à vista do que dispõe o art. 99, §7°, do CPC/2015 ("Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento"), passo a analisar, monocraticamente, o requerimento de justiça gratuita.
Pois bem.
Inicialmente, registra-se ser possível a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por meio de agravo de instrumento ao 2º grau de jurisdição, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 269, inciso I, da E.
SDI-I do Colendo TST, que garante que o benefício possa ser requerido, e, logicamente, apreciado em qualquer grau de jurisdição.
Giza-se que, interposto o recurso ordinário, em que requerida a isenção do recolhimento das custas processuais, em 24/04/2025, já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, porque as normas processuais têm aplicação imediata aos processos pendentes, sem efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside ('tempus regit actum').
De relevo frisar que com a inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT (modificação trazida pela Lei nº 13.467/17), o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à parte, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Destaco que, embora seja possível a concessão de gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC, não há nos autos "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (item II da Súmula nº 463 do TST e Súmula 481 do STJ), pois o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado, não sendo verídica a alegação de que a hipossuficiência se presume quanto às pessoas jurídicas, não sendo por meio de declaração de hipossuficiência assinada pelo contador o meio para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira, atentando-se, ainda, para a previsão do artigo 2º da CLT, pois é o empregador quem assume os riscos do negócio.
Assim, a interpretação do citado dispositivo da CLT (§4º ao artigo 790 da CLT) deve ser feita em consonância com o disposto no art. 99, § 3º, do NCPC, que estatui como presumidamente verdadeira apenas a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. conforme entendimentos que se seguem: "Súmula 463.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. [...] Il - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ARTIGO 899, 8 10, DA CLT.
DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO.
SÚMULA Nº 463, Il, DO TST.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, Il, DA SBDI-1 DO TST.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE.
Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, Il, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, §4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Por sua vez, o artigo 899, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal.
Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade.
Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira.
Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, Il, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos.
A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo.
Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso.
Agravo interno conhecido e não provido". (TST, Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção | Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/11/2023.
Destaquei).
Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da reclamada, inexiste nestes autos prova inequívoca e cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo necessária documentação mais robusta (relação de receitas/despesas mensais, IRPJ e extratos bancários), pois, para tal finalidade, o balanço patrimonial de 2022 (demonstrativo de situação passada) não comprova cabalmente a hipossuficiência da recorrente, atentando-se que, em que pese haver declaração assinada por contador, não há o termo de abertura e encerramento do livro contábil.
Conquanto a recorrente se encontre em recuperação judicial, tal fato, por si só, não é suficiente para lhe garantir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ou seja, não faz presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Cediço que a empresa em recuperação judicial permanece em atividade e gerando receitas, devendo estabelecer plano para sua recuperação. É certo que nessa condição presume-se que esteja em dificuldades financeiras, mas não ao ponto de não poder arcar com as despesas processuais a que está sujeita.
Friso que a falta do recolhimento das custas processuais somente se aplica às empresas falidas e não àquelas em recuperação jducial, nos termos da Súmula 86 do C.
TST (“não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial" ).
Outrossim, quanto ao requerimento sucessivo, cediço que eventual aproveitamento diz respeito ao depósito recursal (natureza jurídica de garantia da execução) e não às custas processuais (natureza jurídica de taxa por serviço prestado), nos termos da Súmula 128 e tema 146 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.
TST, o que nem se aplica ao caso, pois a recorrente já se encontra isenta do recolhimento do depósito recursal por força do parágrafo 10 do artigo 899 da CLT.
Registra-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho.
Por todos esses fundamentos, indefiro o benefício pretendido.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça em decisão monocrática, requerido na fase recursal e, em obediência ao comando contido no item II da OJ nº 269, da SDI-I, do C.
TST, determina-se, em cumprimento à nova ordem processual (artigos 99, §7º, do CPC), a intimação da empresa ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada), para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos recursos ordinários. (LS) RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/05/2025 14:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
13/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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