TRT1 - 0102443-06.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 08:10
Arquivados os autos definitivamente
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13/04/2025 08:10
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA em 11/04/2025
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31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ef791 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA, Impetrante, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI, nos autos do Processo 0100796-89.2016.5.01.0323, no qual a Impetrante figura como executada e EDUARDO CRUZ COELHO,, ora Terceiro Interessado, figura com exequente.
Eis o teor da decisão apontada como coatora: "Acerca da questão trazida pela Executada no ID 9c5e587 ("impenhorabilidade do benefício previdenciário"), informo que já há decisão nos autos (ID 8962937), a qual me reporto.
Por decorrido o prazo legal, liberem-se os créditos ao Autor, por ordem de pagamento, dando-lhe ciência.
Após, consultem-se os dados financeiros do processo, a fim de verificar a existência de saldo e voltem conclusos.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 19 de março de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular" Relata o Impetrante que nos autos de origem, estão sendo descontados 20% (vinte por cento) sobre a aposentadoria da Executada.
Afirma que conta com 70 anos de idade, recebendo, atualmente, por mês, a irrisória quantia de R$692,00 (seiscentos e noventa e dois reais) a título de aposentadoria , tendo em vista o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) oriundo de Aduz que, por não possuir fontes de renda paralelas, a Impetrante, como forma de manter a subsistência.
Assevera que o Artigo 833, IV, do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que são impenhoráveis os benefícios recebidos a título de aposentadoria e que a penhora não pode prevalecer quando gerar prejuízo à subsistência da devedora, porque busca garantir o mínimo necessário à sua sobrevivência Pleiteia a imediata concessão de liminar, inaudita altera parte, para que seja cessada a ordem de penhora de 20% (vinte por cento) sobre o benefício previdenciário recebido pela idosa, bem como a não transferência dos valores ao credor, uma vez que restam demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Analiso.
Considerando-se a declaração de hipossifuciência de Id. 4c7c1bd, concedo à reclamante a gratuidade de justiça.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Por último há que ser observado o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2019.
Relembre-se que, nos termos do referido dispositivo, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Na hipótese, constato pela análise do processo relacionado que o ato ora atacando pela via mandamental , embora o ato atacado como coator tenha sido o despacho de 19/03/2025, este se trata-se apenas de reiteração da decisão de 04/07/2024 (Id. 8962937), na qual foi julgada a exceção de pré-executividade interposta pela ora Impetrante e fixada a penhora de 20% ora atacada.
Assim, resta, em muito, utrapassado o prazo decadencial .
Ressalte-se que o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o mandado de segurança possui natureza material.
Logo, não se sujeita à interrupção ou suspensão.
Por fim, estaque-se que o prazo decadencial deve ser contado a partir do efetivo ato coator, não daquele que o ratificou nos moldes da OJ nº 127 da SBDI-II do TST, in verbis: “127.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.” (grifo nosso) Desse modo, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito do Impetrante e declaro EXTINTO o mandamus, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do disposto no artigo 487, II do CPC.
Custas de R$ 10,64 pela Impetrante, isenta do recolhimento.
Intime-se a Impetrante. /rm RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA -
28/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA
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28/03/2025 17:06
Declarada a decadência ou a prescrição
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102443-06.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
27/03/2025 19:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/03/2025 16:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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