TRT1 - 0100034-28.2025.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87d43d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Inicialmente foi designada pauta de conciliação no CEJUSC, contudo, os autos foram devolvidos a esta Vara por haver pedido de tutela de urgência – vide ata de id a97bef3.
Por meio da decisão de id 3e31915, foi indeferida a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Citadas, as partes rés apresentaram defesas digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob os ids f091674 (1ªré) e 7c71f00 (2ª ré).
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id eeb69f7, oportunidade em que a parte autora renunciou ao pedido de seguro-desemprego, tendo o mesmo sido extinto com resolução do mérito, bem como foram ratificadas as defesas anteriormente apresentadas, ocasião em que as partes declararam que não produziriam prova oral, sendo facultado às partes a apresentação de razões finais por meio de memoriais, podendo a parte autora se manifestar sobre as defesas e documentos.
Razões finais por meio de memoriais sob o id 7a1d74a e réplica sob o id b5bdc1b (parte autora) e id 207eda5 (2ª ré), não tendo a 1ª ré apresentado razões finais.
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA A parte autora indica a 2ª reclamada como sendo uma das devedoras da relação jurídica material.
Havendo, portanto, pertinência subjetiva da lide, o que legitima a 2ª ré a figurar no polo passivo da relação processual.
Caberá ao mérito da causa dizer se realmente a 2ª reclamada é devedora ou não das verbas postuladas pela parte autora na exordial.
Afasto a preliminar.
Cabe ressaltar que em nenhum momento a parte autora postula reconhecimento de vínculo com a 2ª ré, apenas sua condenação subsidiária.
Ademais, é fato incontroverso que houve contrato de emprego reconhecido pela 1ª ré.
LIMITAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.
Rejeito.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refletirá aquilo que economicamente se pleiteia, e o valor indicado na inicial corresponde ao pedido.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 13/01/2025, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 13/01/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.
Acolho.
DOCUMENTOS ANEXADOS DE FORMA INTEMPESTIVA Na audiência realizada no dia 02/04/2025 (vide ata de id 0c16f6c) foram ratificadas as defesas, tendo sido considerada preclusa a produção de prova documental.
Na mesma oportunidade foi deferido às partes prazo para apresentação de razões finais, na forma de memoriais.
Não obstante, a 2ª ré anexou documentos com a apresentação das razões finais.
Tendo em vista que não foi concedido prazo extra em audiência (oportunidade em que foi ratificada a defesa), não era facultada à 2ª ré a apresentação de documento em momento posterior, ainda mais por não se tratar de documento novo e sem o efetivo contraditório (os documentos se tratam de suposta fiscalização da União em relação ao contrato com a 1ª ré), motivo pelo qual considero intempestiva a sua juntada.
Por conseguinte, desconsidero os documentos anexados sob os ids cb80cf3 e seguintes, juntados com a petição de id 8e1874e, atribuindo-lhes sigilo nesta oportunidade.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS RÉS Aduz a inicial que a parte autora foi admitida pela 1ª ré na função de almoxarife, para prestar serviços à 2ª ré (União), mais precisamente no Hospital do Andaraí.
Assim, postula a sua condenação de forma solidária da 2ª ré.
Data vênia, o fato da 2ª ré ser a tomadora dos serviços não a torna responsável solidária.
A responsabilidade solidária é fundamentada em ato ilícito, o qual não restou demonstrado, porquanto improcedente o pedido de condenação solidária da 2ª ré.
A peça de defesa da 2ª ré reconhece que celebrou contrato com a 1ª ré, o qual foi anexado sob o id e8bdb1e - Pág. 26 a 38, cujo objeto é “a contratação de EMPRESA REMANESCENTE AO CONTRATO 10/2018, nos termos do Inciso XI do art. 24 da Lei nº. 8.666/93, por meio da Dispensa de Licitação 06/2019, sei n° 9206455, EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇOS DE ENTREGA, ORGANIZAÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS, AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO DE PACIENTES, RECEPÇÃO, ATENDIMENTO, SECRETARIADO E OUTROS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL” – vide Cláusula Primeira - Objeto (id e8bdb1e - Pág. 26).
Incontroverso que a função exercida pela parte autora, de almoxarife, encontra-se inserida no objeto do contrato celebrado entre as rés.
Inclusive, consta no contracheque de id 84b61e7 que a parte autora estava lotada no Hospital Andaraí.
Todavia, em se tratando de ente público, não basta simples fato de ter sido tomador dos serviços para a condenação subsidiária, pois o C. STF julgou o mérito do Tema 1118 de repercussão geral onde cabe a parte autora o ônus de comprovar “a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Assim, cabe verificar, no caso concreto, se há nos autos prova da negligência do ente público na fiscalização do contrato e que tenha trazido prejuízo ao empregado(a).
O extrato da conta vinculada da parte autora anexado sob o id cfc8b7d revela que houve descumprimento por parte da 1ª ré, na medida em que o FGTS não foi corretamente depositado na conta vinculada em relação ao período de outubro de 2023 a dezembro de 2023, de fevereiro de 2024 a dezembro de 2024, bem como não houve depósito da indenização compensatória de 40% do FGTS.
No caso dos autos, a 2ª ré (União) se desincumbiu de seu ônus probatório, através dos documentos de ids 54b7232 - Pág. 21 a 25 (Relatório encaminhado à Procuradoria com os processos administrativos contra a 1ª ré), 54b7232 - Pág. 26 (valores retidos das contas da 1ª ré), 54b7232 - Pág. 27 (processos administrativos de retenção acerca do não cumprimento do FGTS dos colaboradores) e e8bdb1e - Pág. 73 e 74 (Despacho para não pagamento em razão de inadimplemento contratual), que comprovam a efetiva fiscalização e acompanhamento dos contratos de trabalho dos empregados admitidos pela 1ª ré.
Desta forma, julgo improcedente o pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária à 2ª ré, para fins de solvabilidade dos créditos trabalhistas.
RESCISÃO INDIRETA Aduz a inicial que “a Reclamada não está adimplindo em dia, o FGTS (15 MESES SEM ADIMPLIR), FÉRIAS (DOIS ANOS EM ATRASO), SALÁRIO (SEMPRE RECEBE DEPOIS DO DIA 14 DO MÊS), PASSAGEM (11 DIAS EM ATRASO), ALIMENTAÇÃO (11 DIAS EM ATRASO) (...)a Empresa Reclamada está há 8 meses, sem adimplir o Autor, contudo, no segundo mês do atraso do pagamento, o Ministério da Saúde assumiu a responsabilidade solidária, e começou a adimplir o pagamento de todos os funcionários.
Porém, o Ministério da Saúde, também faz a liquidação do pagamento, em atraso, no 14ª dia do mês (...) não teve férias, referente ao período aquisitivo de 2022-2023, 2023-2024, logo, o Autor detém duas férias vencidas (...) a Reclamada adimpliu em outubro o décimo terceiro, acreditando que iria ter seu contrato com a UNIÃO rompido, contudo, a mesma continuou no Hospital do Andaraí, mas não liquidou 2 avos do 13º, de novembro/2023 e dezembro/2024 do Autor” (id 45cf8b9, Pág. 2, 6 e 7).
Assim, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas daí decorrentes.
A defesa da 1ª ré sustenta que “A pessoa reclamante permaneceu laborando sem qualquer manifestação formal de insatisfação durante aproximadamente 3 anos, configurando a aceitação tácita das condições de trabalho todos os depósitos constam como quitados (...) os valores em aberto foram arrestados pela segunda reclamada, conforme se comprova nos documentos chamados “atestos” apensados com esta defesa (...) Em relação às férias de 2021/22 e 2022/23 estes foram devidamente quitadas, conforme comprova o documento “05.recibo de férias” assinado pela parte autora.
Quanto ao período 2023/24, este deverá ser lançado como parcela rescisória simples, pois o período concessivo venceria somente em maio de 2025.
Já o período de 2024/2025 ainda é período aquisitivo, não sendo cabível seu pagamento em razão da ruptura contratual por justo motivo, tudo conforme prevêem os artigos 146 e 147 da CLT (...) cabe ressaltar que esta pessoa não cumpriu com o requisito da lei de gratificação natalina, onde é dito que para se obter direito é necessário que se tenha QUINZE dias trabalhados, o que a mesma confessa não ter, quando diz ter trabalhado somente até o dia 13.01.25 – quanto ao avo de janeiro de 25.
Quanto aos outros dois avos, estes eram devidos e foram quitados, mediante dedução da nota fiscal da primeira reclamada, em que a segunda reclamada se encarregou de efetuar via ordem bancária de pagamento” (id f091674, Págs. 7, 10 a 12).
Pois bem.
Cumpre observar que o contrato de emprego já está rompido, não cabendo ao Judiciário determinar ou não o rompimento.
Resta, apenas, a apreciação das faltas alegadas, para fins de determinar se a reclamada cometeu ou não justa causa que levou a parte autora a romper o contrato.
Para que se configure a resolução do contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador é necessário que haja gravidade na falta, suficiente para tornar insuportável a relação de emprego ou desaconselhável o prosseguimento desta.
Analisarei a seguir, se a 1ª ré cometeu as faltas apontadas pela parte autora a justificar a rescisão indireta.
Quanto à alegação da ausência de gozo das férias, certo é que restou comprovado o efetivo gozo, ainda que parcial, do aquisitivo de 2022/2023, vide cartão de ponto de id 62ccbd4, Págs. 62 e 63.
No que se refere ao período aquisitivo de 2023/2024, a parte autora requereu a rescisão indireta no mês de janeiro de 2025, ou seja, durante o período concessivo.
Em relação aos atrasos salariais, embora a ré alegue ter cumprido regularmente com o seu pagamento, não apresentou prova nos autos, visto que os recibos salariais de id a84eb0b, referente aos últimos 8 meses de contrato que a parte autora alega terem ocorridos os atrasos, não possuem data de pagamento e também não foram juntados seus comprovantes de depósito.
No que tange ao vale alimentação, este foi depositado em 17/01/2025, vide id b9fd8f7, Pág. 1.
Entretanto, tais atrasos (salários e alimentação), por si só, não configuram falta grave a fim de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que a parte autora renunciou ao recebimento de vale transporte, vide id 4da0004.
Além disso, o extrato do FGTS de id cfc8b7d demonstra o não pagamento dos meses alegados na inicial.
O “Extrato de Conta Garantia” de id a8ea7dd não comprova o alegado pela defesa de que teria regularizado os depósitos de FGTS, visto que não há qualquer indicação quanto a tal fato.
Os documentos de fiscalização da administração pública de id ab1be34 somente corroboram que a 1ª ré não vinha cumprindo suas obrigações.
Inclusive, as retenções efetuadas não eram em sua totalidade, conforme se verifica no id ab1be34, Pág. 49, in verbis: “IV (...) resultou na retenção total de: R$ 152.017,89 (cento e cinquenta e dois mil dezessete reais e oitenta e nove centavos) porém por não haver saldo a pagar na nota fiscal nº 6822 foi retido apenas R$ 126.754,30 (cento e vinte e seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos)” Assim, tendo em vista que a 1ª ré não cumpria com a sua principal obrigação contratual – pagamento de salários e alimentação em dia, além de não ter realizado todos os depósitos a título de FGTS, na forma da Tese vinculante do TST (Tema 070 – “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” Processo(s): RRAg-1000063- 90.2024.5.02.0032), concluo que as faltas praticadas por esta foram tão graves, no sentido de extinguir a relação de emprego, porquanto, preencheu o requisito da gravidade, necessária para a configuração da justa causa patronal de acordo com o art. 483 da CLT.
Assim, julgo procedente o pedido autoral para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando o dia 13/01/2025 como último dia trabalhado.
JUSTA CAUSA / ABANDONO DE EMPREGO A peça de defesa entende ter ocorrido abandono de emprego, pelo fato de que “A pessoa reclamante permaneceu laborando sem qualquer manifestação formal de insatisfação durante aproximadamente 3 anos, configurando a aceitação tácita das condições de trabalho, somente ajuizando ação após ter o animus abandonandi em deixar a primeira reclamada e passar a laborar pela OS Viva Rio em 14.01.25 sem cumprimento de aviso prévio, em mesma função, dias da semana, horários, tomador de serviços” (id f091674, Pág. 7).
Diante do princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador o ônus da prova do término do contrato de trabalho.
A tese da reclamada é de abandono de emprego.
O abandono de emprego se configura, quando o empregado se ausenta do trabalho por mais de 30 dias consecutivos sem justificativa, ou quando presente o animus abandonandi, independente do lapso temporal.
As gravações anexadas sob os ids 1e5307a e 6db58bc demonstram uma reunião que, ainda que fossem com os empregados da 1ª ré, não comprova qualquer participação da parte autora ou aceite acerca de contratação com outra empresa.
Também não há como se presumir que tal reunião tenha ocorrido no dia 06/01/2025.
Pois bem, o último dia trabalhado foi 13/01/2025 (conforme reconhecido no tópico antecedente), sendo que, no mesmo dia, a presente ação foi distribuída postulando a rescisão indireta.
Portanto, o animus abandonandi não restou presente, assim, não há que se falar em abandono de emprego.
Logo, descabida a justa causa alegada na defesa.
VERBAS RESCISÓRIAS Tendo sido admitida em 15/05/2019 e ocorrido a resolução do contrato do trabalho em razão da rescisão indireta reconhecida na presente sentença em 13/01/2025, quando recebia o salário de R$ 1.709,65 (vide recibo de id a84eb0b, Pág. 27), tem direito a parte autora às seguintes verbas resilitórias, ora deferidas: Saldo de salários de 13 dias do mês janeiro de 2025 (art. 459, parágrafo 1º da CLT); Aviso prévio proporcional de 30 dias, conforme o pedido, na forma da Lei nº 12.506/2011 e sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, parágrafo 1º da CLT); 13º salários integrais dos anos de 2023, 2024 e proporcional de 1/12 avos do ano de 2025, considerando-se a projeção do aviso prévio (art. 3º da Lei 4.090/62), posto que embora a 1ª ré alegue retenção das suas faturas, não há comprovação de repasse do 13º salário; Férias simples do período aquisitivo de 2023/2024, pois o contrato foi rescindido ainda no curso do período concessivo, não incidindo o art. 137 da CLT no presente caso e férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, considerando-se a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF), limitadas aos avos postulados; Quanto ao período aquisitivo de 2022/2023, a ré comprovou o seu pagamento, vide id 3532da3, Págs. 8 e 9, cujo gozo se daria no período de 10/07/2024 a 08/08/2024.
Entretanto, a parte autora trabalhou no período de 01/08/2024 a 08/08/2024, conforme cartão de ponto de id 62ccbd4, Págs. 62 e 63.
Conforme se verifica, ainda, no recibo de id a84eb0b, Pág. 23, a parte ré efetuou o pagamento proporcional do salário base da parte autora, considerando os oito dias de férias que não foram gozados.
Logo, faz jus a parte autora a 8 dias férias simples do período aquisitivo de 2022/2023, sem acréscimo do terço constitucional, visto que já houve seu pagamento anteriormente.
Improcedente, ainda, o pedido de pagamento das férias do período aquisitivo de 2021/2022, tendo em vista a comprovação do seu efetivo pagamento nos recibos de id 3532da3, Págs. 6 e 7, bem como seu efetivo gozo nos cartões de ponto de id 62ccbd4, Págs. 42, 43.
Tem direito, também, aos depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora e que porventura não foram depositados (limitado aos períodos indicados na inicial de id 45cf8b9, Pág. 5), bem como sobre o aviso prévio e o 13º salário supra deferidos (arts. 15 e 18, caput, da Lei 8036/90), acrescido do valor correspondente à multa compensatória de 40% (art. 18, parágrafo 1º, da Lei 8036/90), considerando, inclusive, quanto à multa, os valores depositados, conforme extrato da conta vinculada de id cfc8b7d, a serem depositados em sua conta vinculada, diante da impossibilidade de pagamento diretamente ao empregado, conforme tese vinculante aprovada pelo TST (Tema 68 - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de indenização.
Cumpre ressaltar que a projeção do aviso prévio não alcança a multa de 40% do FGTS, ou seja, o período de aviso prévio não integra a base de cálculo da referida indenização, por ausência de previsão legal, na forma da OJ 42 da SDI-1 do TST.
Não há que se falar em expedição de alvará para saque do depósito do FGTS, tendo em vista que a parte autora possui mais de 70 anos, bastando comparecer à agência para liberação dos valores, o que já foi feito pela parte autora, vide id cfc8b7d, Pág. 7, código 70, nos dias 08/09/2023 e 15/09/2023.
Quanto à multa do art. 477 da CLT, importante ressaltar que recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento em tese vinculante sobre a aplicação da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias em casos de rescisão indireta – Tema 52: "O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT." Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008” Assim, devida a multa prevista pelo § 8º do art. 477 da CLT, face ao atraso no pagamento das verbas resilitórias, no valor do salário base e não sobre a remuneração, por tratar-se de norma punitiva não cabe interpretação ampliativa.
Não foram deferidas verbas resilitórias incontroversas, salvo, o saldo de 13 dias do mês janeiro de 2025, bem como as férias simples do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, logo, improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT em relação as demais verbas resilitórias.
DANOS MORAIS A parte autora entende ter se tornado vítima de danos morais sob os seguintes fundamentos: “a parte contrária não está honrando com o contrato trabalhista, pois, desde o dia primeiro de janeiro/2025, o Autor não recebe passagem, alimentação e o essencial salarial para manter sua subsistência (...) foi necessário que a UNIÃO criasse uma conta vinculada, para adimplir o salário dos funcionários da Empresa FLEX, devido a mesma está recebendo o valor do Ministério da Saúde, mas, não repassar para os funcionários (...) Tem 8 meses, que a Empresa FLEX não adimple o salário dos funcionários, e o Ministério da Saúde, devido o princípio da responsabilidade solidária, vem custeando o pagamento, porém, com muita dificuldade, pois, pagam a remuneração dos colaboradores com 14 dias de atraso, alimentação e passagem com 13 dias de atraso (...) Reitera o Reclamante ainda, que a Ré está a mais de um ano sem adimplir o FGTS.
Por fim, menciona o polo ativo que, a Fiscal do contrato da Empresa Flex do Hospital do Andaraí, está retendo diversos repasses de pecúnia que o Ministério da Saúde está liberando, dificultando mais ainda a vida financeira dos funcionário e psicológica dos funcionários” (id 45cf8b9, Págs. 7 e 8).
Assim, requer a indenização pelos danos morais sofridos.
Quanto ao vale transporte e refeição, estes já foram tratados no tópico acerca da rescisão indireta.
Em relação ao não repasse da fiscal da 1ª ré dos valores da União, por si só, tal argumentação é contraditória.
A própria parte autora diz que a 2ª ré abriu uma conta diversa para adimplemento salarial dos empregados da 1ª ré, o que vinha acontecendo regularmente, embora com atrasos.
Ora, como poderia a fiscal da 1ª ré não efetuar tais pagamentos se estes eram realizados diretamente pela 2ª ré? O dano material não depreende-se, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, assim, adoto o mesmo entendimento da tese jurídica prevalecente nº 1 deste E.
TRT, in verbis: “DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” Os fatos narrados acerca do FGTS e do saldo de salário de janeiro na inicial foram solucionados nos itens precedentes no âmbito patrimonial, sem que houvesse lesão à moral da parte autora.
Assim, por não haver prova nos autos de que tenha havido ato atentatório à dignidade da parte autora, a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, julgo improcedente o pedido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a litigância de má-fé alegada na defesa (id 386be9c - Pág. 5), vez que não caracterizadas as hipóteses dos incisos do art. 793-B da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), ressaltando-se que o direito de ação é assegurado a todos pela CF art. 5º XXXV.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC).
A propósito, vale lembrar que o TST fixou tese quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Tendo em vista que a parte ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça, e não apresentou prova, defiro o benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido ao patrono da ré sobre o valor do pedido julgado improcedente (férias+1/3 do período de 2021/2022 e danos morais), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Considerando que a parte autora restou sucumbente quanto à 2ª ré impõe-se também sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, na forma do art. 791-A, §1º da CLT, calculado nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, ou seja, de 10% sobre o valor da causa, conforme inciso III do § 4º daquele dispositivo legal.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação a UNIÃO FEDERAL (AGU) (2ª RÉ) nos termos da fundamentação, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar a FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA a pagar a JOSE BRAGANCA SOARES, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Havendo condenação de dano moral, a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, a teor do que estabelece a Súmula nº 439 do TST e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, com observância dos índices dos marcos temporais acima indicados.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória: aviso prévio, férias indenizadas+1/3, FGTS+40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
FFS Resumo de valores devidos, atualizados até 25.04.2025, conforme planilha de cálculos anexa: Resumo R$ Autor Líquido: R$12.245,87 Depósito FGTS R$5.846,97 Contribuição Social sobre Salários Devidos R$1.432,07 Honorários Autor: R$921,38 Valor da condenação: R$20.446,29 Custas conhecimento R$408,93 Custas liquidação: R$102,23 Custas Total R$511,16 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré 1ª - (Exigibilidade Suspensa) R$727,95 Honorários Líquidos para Fazenda Pública (Exigibilidade Suspensa) R$9.515,70 RRB NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BRAGANCA SOARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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