TST - 0010094-14.2013.5.01.0029
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Dora Maria da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba75421 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 19/03/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 191.185,45 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 37.055,73 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE - R$ 748,70 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$ 4.579,80 Total Devido pelo Reclamado - R$ 233.569,68 1 - Intimem-se as partes, sendo as reclamadas para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, paguem a diferença devida no importe de R$ 212.830,15 (artigo 880, caput, da CLT), deduzido o montante de R$ 20.739,53, referente ao saldo nos autos (instrução normativa 03/1993), ora convolado em penhora. Recolhimentos dos tributos, em guia própria: INSS (guia DARF - Código 6092), IRRF (Guia DARF - Código 1889), Custas (Guia GRU - Código 18.740-2); 1.1 Decorrido o prazo, sem pagamento da diferença ou garantido a execução, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença, na forma do art. 120, I da Consolidação dos Provimento da CGJT/2023. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA VIANA DE CARVALHO -
25/06/2021 07:40
Baixa Definitiva
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24/06/2021 06:42
Transitado em Julgado em 24.06.2021
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01/06/2021 07:00
Publicado despacho em 01.06.2021.
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31/05/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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26/05/2021 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 16:54
Distribuído por sorteio
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09/12/2020 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/08/2020 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/08/2020 10:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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